Guia Trabalhista

Manual da CIPA - Atualizado!

 

NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

 

INÍCIO DE ATIVIDADES

 

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTE.

 

O Órgão Regional do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo ao final deste tópico.

 

IMPOSSIBILIDADE DE INSPEÇÃO PRÉVIA

 

A empresa poderá encaminhar ao Órgão Regional do MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo,  que poderá ser aceita pelo referido órgão, mediante modelo neste tópico, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

 

MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS – APROVAÇÃO

 

A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do MTE, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimentos (s).

 

É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do Órgão Regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações.

 

GARANTIA DE INÍCIO DE ATIVIDADES

 

A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o artigo 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência. 

 

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES - CAI – MODELO 

 

→  Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Inspeção Prévia - Norma Regulamentadora 2. no Guia Trabalhista On Line.

 

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