EMPRESAS OPTANTES PELO
SIMPLES – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
CONCEITOS
a) Microempresa: a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
b) Empresa de Pequeno Porte: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
c) Receita Bruta: considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS - DISPENSA
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações acessórias previstas na legislação trabalhista:
- afixação de quadro de horário de trabalho dos empregados, exceto do menor;
- anotações das férias dos empregados em livros ou ficha de registro no momento da concessão; no entanto, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a anotação deve ser feita;
- manutenção do livro de inspeção do trabalho;
- empregar e matricular menores de 18 anos (aprendizes) nos cursos especializados mantidos pelo Senai;
OBRIGAÇÕES EXIGIDAS
FGTS
CAGED
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
FISCALIZAÇÃO
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do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Empresas Optantes pelo SIMPLES – Obrigações Trabalhistas.
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