Manual de Rotinas Trabalhistas

SUCESSÃO DE EMPREGADORES

O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

HIPÓTESES DE SUCESSÃO

Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

EMPREGADOR- EMPRESA

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

Portanto, o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA

Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO

MUDANÇA DE DATA BASE

FGTS - SEFIP

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