Guia Trabalhista

 

TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO

 

Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

 

Uma destas categorias é a de telefonista, que, por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.

 

SERVIÇO DE TELEFONISTA - CARACTERIZAÇÃO

 

Atividade Preponderante

 

OPERADOR DE TELEMARKETING - CONFIGURAÇÃO COMO TELEFONISTA

 

O precedente administrativo nº 26 do Departamento de Fiscalização do Trabalho estabelecia que não se aplicava ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT.

 

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