LEI No 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a
Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1º - Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer,
em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do
exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do
Sindicato respectivo.
Art. 2º - A Ordem dos Músicos do Brasil, com forma federativa, compõe-se do
Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais, dotados de personalidade
jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.
Art. 3º - A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país,
através do Conselho Federal, com sede na capital da República.
§ 1º - No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho
Regional.
§ 2º - Na capital dos Territórios onde haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco)
músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4º - O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de
igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos
Regionais.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras
necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento
dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito
Federal e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua
eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e dirimi-las;
i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico
e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da
primeira gestão.
Art. 7º - Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será
eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta
de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários
e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8º - Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho,
representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela
conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e
pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Art. 9º - O Secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do
Conselho Regional.
Art. 10 - O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da
totalidade da cota ao mesmo atribuída, do imposto sindical pago pelos músicos,
na forma do Art. 590, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o
Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até 150 (cento
e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até 300 (trezentos) músicos
inscritos, e 21 (vinte e um), quando exceder desse número.
Art. 12 - Os membros dos Conselhos Regionais dos Músicos serão eleitos em
escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região que estejam em
pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de
cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano, dos
referidos órgãos.
§ 2º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo
de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço
anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.
Art. 13 - A diretoria de Cada Conselho Regional será composta de presidente,
vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
Parágrafo único. Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20
(vinte) músicos inscritos, poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e
os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.
Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho
Federal;
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na
respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética
profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do
Conselho Federal;
f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre
exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos
profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas
matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no Art. 30, parágrafo
único.
Art. 15 - O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho
Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea "c" do Art. 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
Art. 16 - Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente
registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no
Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local
de sua atividade.
Art. 17 - Aos profissionais registrados de acordo com esta lei, serão entregues
as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de
músico em todo o país.
§ 1º - A carteira a que alude este artigo valerá como documento de identidade e
terá fé pública.
§ 2- No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra
jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo
presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
§ 3º - Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer
por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer
inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
Art. 18 - Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões
comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da
profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito
às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver
devidamente registrado.
Art. 19 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) censura;
c) multa;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da
penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em
conseqüência de representação de autoridade, de qualquer músico inscrito ou de
pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º - À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado,
sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito
suspensivo, salvo os casos das alíneas "c", "d" e "e", deste artigo, em que o
efeito será suspensivo.
§ 5º - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro
de natureza administrativa, ressalvada aos interessados a via judiciária para as
ações cabíveis.
§ 6º - As denúncias contra membros dos Conselho Regionais só serão recebidas
quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
Art. 20 - Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos
inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede
principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os
secretários do Conselho Regional respectivo.
Art. 21 - À assembléia geral compete:
I - discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para esse fim,
reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar
a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias
antes da data fixada para essa eleição;
II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços
prestados, "ad referendum" do Conselho Federal;
IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo
Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do
Conselho Federal.
Art. 22 - A assembléia geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria
absoluta de seus membros e em segunda convocação, com qualquer número de membros
presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
Art. 23 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou
ausência comprovada plenamente.
§ 1º - Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa
de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na reincidência.
§ 2º - Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião
destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo
correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma reconhecida dirigido ao
presidente do Conselho Federal.
§ 3º - Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo
precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será
aberta pelo presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna
sem violar o segredo do voto.
§ 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande
circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho,
podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar- se locais diversos
para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em cada local, dois
diretores ou músicos inscritos, designados pelo Conselho.
§ 6º - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas
contínuas, pelo menos.
Art. 24 - Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6
(seis) meses para a inscrição daqueles que já se encontrem no exercício da
profissão.
Art. 25 - O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de
seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior
da profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 26 - A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:
a) cursos de aperfeiçoamento profissional;
b) concursos;
c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) bolsas de estudos;
e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso.
Art. 27 - O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos
Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento)
pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao
mesmo, do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do Art. 590 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por
uma comissão composta de um representante do Ministério da Educação e Cultura,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da União dos Músicos do Brasil,
da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois)
representantes das entidades sindicais.
CAPÍTULO II - Das Condições para o Exercício Profissional
Art. 28 - É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território
nacional, observados os requisitos da capacidade técnica e demais condições
estipuladas em lei:
a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou
por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de
ensino superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados
os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que
dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de
qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade
profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;
g) aos músicos que forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora,
constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos
sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - Aos músicos a que se referem as alíneas "f" e "g" deste artigo será
concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.
§ 2º - Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo,
desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90
(noventa) dias e sejam:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailado ou coro, de comprovada
competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou
típicos;
d) pianistas, violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses
de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo Art. 27 desta lei.
Art. 29 - Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam
em:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras
mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de
música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
e) professores de todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
Art. 30 - Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:
a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações
fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes
cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de
navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;
h) dirigir a seção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da seção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do
Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de
ensino primário, secundário ou superior, regularmente organizados.
§ 1º - É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas
comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de
natureza musical.
§ 2º - Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente,
será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional
diplomado em outra especialidade musical.
Art. 31 - Incumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular:
a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo único. O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere
este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional
de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
Art. 32 - Incumbe privativamente ao cantor:
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente
organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de
Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do
ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33 - Incumbe privativamente ao instrumentista:
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou
de bandas de música;
e) ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;
f) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente
organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso
de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento
equiparado ou reconhecido.
§ 1º - As atribuições constantes das alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h", "k",
"o" e "q" do Art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo.
§ 2º - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor,
quando instrumentista.
Art. 34 - Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar a
domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a
disciplina de sua especialidade.
Art. 35 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores
da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de
Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão
lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias.
Art. 36 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores
da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos
poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior.
Art. 37 - Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar,
dirigir e montar óperas e operetas.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos
estrangeiros portadores de diploma de "metteur-en- scène" ou "règisseur".
Art. 38 - Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador:
a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica,
conjunto de câmera e banda de música;
b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou
televisão e em gravações fonomecânicas.
Art. 39 - Incumbe ao copista:
a) executar trabalhos de cópia de música;
b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.
Art. 40 - É condição essencial para o provimento de cargo público privativo de
músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.
Parágrafo único. No provimento de cargo público privativo de músico terá
preferência, em igualdade de condições, o músico diplomado.
CAPÍTULO III - Da Duração do Trabalho
Art. 41 - A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5
(cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
§ 1º - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º - Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais
intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações
serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 - A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como:
cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde
atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - Excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos
populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1º - A hora de prorrogação, nos casos previstos no item II deste artigo, será
remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2º - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá
obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de
homologação da autoridade competente.
Art. 43 - Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal
do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos,
separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e
desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
Parágrafo único. Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser
excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 - Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros
gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das
normais.
Art. 45 - O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial
de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado
depois das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único. O músico de que trata este artigo ficará dispensado de suas
atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não
haja passageiros a bordo.
Art. 46 - A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um
dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de horário
afixado pelo empregador.
Art. 47 - Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de
11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 48 - O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será
computado como de trabalho efetivo.
CAPÍTULO IV - Do Trabalho dos Músicos Estrangeiros
Art. 49 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas
estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias
depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislação vigente.
§ 1º - As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este
artigo só poderão exibir-se:
a) em teatros, como atração artística;
b) em empresas de radiodifusão e de televisão, em cassinos, boates e demais
estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos
contratem igual número de profissionais brasileiros pagando-lhes remuneração de
igual valor.
§ 2º - Ficam dispensados da exigência constante da parte final da alínea "b", do
parágrafo anterior as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras,
conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3º - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que
trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes
daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.
Art. 50 - Os músicos estrangeiros aos quais se refere o § 2º do Art. 1 desta
lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada
pelo Art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do Art. 7º alínea "d",
do Decreto-Lei número 7.967, de 18 de setembro de 1945.
Art. 51 - Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em
contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros
aos seus pontos de origem.
Art. 52 - Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas
orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de
enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas não podendo o
substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído.
Art. 53 - Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão
registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez
por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do
Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes
iguais.
Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou
parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito
imediatamente após o término de cada espetáculo.
CAPÍTULO V - Da Fiscalização do Trabalho
Art. 54 - Para os feitos da execução e, conseqüentemente da fiscalização do
trabalho dos músicos, os empregados são obrigados:
a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro
discriminativo do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinados às anotações relativas à
identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira
profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e
obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras
estipuladas em lei.
Art. 55 - A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência
privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional,
compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos
Estados e Territórios às respectivas Delegacias Regionais obedecidas as normas
fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VI - Das Penalidades
Art. 56 - O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa
de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de
acordo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada
em dobro, na reincidência.
Art. 57 - A oposição do empregado sob qualquer pretexto, à fiscalização dos
preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na reincidência.
Parágrafo único. No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será
agravada a penalidade podendo, inclusive, ser determinada a interdição do
estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo
empregador.
Art. 58 - O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos
reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos
recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá as normas constantes do
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59 - Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as
associações recreativas, sociais ou desportivas;
b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão,
franqueada ao público, ou privativa de associados.
Art. 60 - Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação
de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social.
Art. 61 - Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o
trabalho do músico e do artista músico a que se refere o Decreto número 5.492,
de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento, desde que este profissional preste
serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante
qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet", pago com
continuidade.
Art. 62 - Salvo o disposto no Art. 1, § 2, será permitido o trabalho do músico
estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país
profissional habilitado na especialidade.
Art. 63 - Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os
necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no
Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, da importância igual a uma semana dos ordenados de todos
os profissionais contratados.
§ 1º - Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito
será efetuado na Coletoria Federal.
§ 2º - O depósito a que se refere este artigo somente poderá ser levantado por
ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
mediante provas de quitação do pagamento das indenizações decorrentes das leis
de proteção ao trabalho, das taxas de seguro sobre acidentes do trabalho, das
contribuições de previdência social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64 - Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Comerciários excetuados os das empresas de navegação, que se
filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
§ 1º - Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo de emprego
contribuirão obrigatoriamente sobre salário-base fixado, em cada região do país,
de acordo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do
Ministério.
§ 2º - O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se
prorrogado por mais um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.
Art. 65 - Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do
trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos
Brasília, 22 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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