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TANQUE EXTRA DE MAIS DE 200 LITROS GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A MOTORISTA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa rodoviária com sede em Porto Alegre (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.


Tanque adicional

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos. Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros -  acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.


Consumo próprio

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo. 


Inflamáveis

Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.


A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.


Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202


Fonte: TST, 31/05/2022.

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