Guia Trabalhista



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A POLÊMICA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS VIGILANTES E FUNÇÕES OPERACIONAIS CORRELATAS


 Clóvis Alberto Leal Soika


A Lei 12.740/2014 de 08/12/2012, que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que o adicional de periculosidade seria implantado para os profissionais lotados nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, após regulamentação a ser aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


A polêmica se arrastou por um ano e em 03/12/2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 1885, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, normatizando o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16, descrevendo as atividades e operações consideradas perigosas.


A inclusão das atividades de telemonitoramento e telecontrole, com a descrição de execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança, vem causando diversas distorções na interpretação desta norma.


Com esse entendimento os agentes de monitoramento de alarme que trabalham operando a central de monitoramento das empresas de segurança tem buscado a incorporação do adicional de periculosidade de 30% em seus salários.


Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou decisão de 1º grau que havia negado o direito ao adicional de periculosidade a um agente tático de de atendimento de alarmes, fundamentando sua decisão em o que define o pagamento do adicional de periculosidade é a exposição ao risco de roubos ou outras espécies de violência física.


Veja aqui o julgado trabalhista na íntegra.


Desta forma, entendemos que o agente de monitoramento, que trabalha no atendimento externo de alarmes residenciais, faz jus ao referido adicional de periculosidade de 30%, quer seja pelo que regulamentou a já citada Portaria do MTE ou pelo fato de utilizarem motocicleta para se deslocarem em seu labor diário, conforme também estabeleceu a Portaria MTE nº 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, onde foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16.


Pelo visto ainda teremos muita controvérsia a respeito desse assunto e continuará aumentando o passivo trabalhista das empresas de monitoramento de alarmes, principalmente aquelas de menor porte que não pagam o adicional de periculosidade para seus agentes táticos.



Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista. 

Atualizado em 06/12/2016.


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