Guia Trabalhista



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EMPREGADOR DOMÉSTICO QUE NÃO REGISTRAR EMPREGADO ESTÁ SUJEITO À MULTA A PARTIR DE 07/08/2014


Clóvis Alberto Leal Soika


Com a publicação da Lei 12.964/2014, houve a inclusão do parágrafo 6º-E na Lei 5.859/1972, fixando o prazo de 120 dias para o registro dos empregados domésticos, a partir da data de publicação da lei no Diário Oficial da União (09/04/2014). 


Desta forma os empregadores, sob pena de aplicação de multa, terão que fazer o registro de seus empregados domésticos a partir de 07/08/2014 - pois o período de “vacância da Lei” (prazo estabelecido entre a publicação no Diário Oficial da União e sua efetiva vigência) termina naquele dia.


Data da publicação da Lei 12.964/2014: 09/04/2014.


Contando-se 120 dias, a partir da data da sua publicação, o termo final recairá no dia 06/08/2014, tendo consequentemente início a vigência da Lei no dia seguinte, ou seja, em 07 de Agosto de 2014, conforme dispõe o art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar 95/1998.


Desta forma, a Lei que entra em vigor nesta semana prevê multa em dobro para os empregadores que não registrarem a CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos seus empregados domésticos.


Os empregadores domésticos que não cumprirem o prazo previamente estabelecido poderão ser penalizados a pagar multa no valor mínimo de R$ 805,06 (oitocentos e cinco reais e seis centavos), que é equivalente ao dobro dos R$ 402,53 aplicados a qualquer outro empregador que não registre seu empregado (previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).


Em contraponto, esse valor poderá ser reduzido, desde que o empregador doméstico, voluntariamente reconheça o tempo de serviços de seus empregados domésticos, efetivando as anotações pertinentes, bem como efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas de TODO O PERÍODO, desde o efetivo registro.


Ainda assim, a Lei não deixou claro de que forma esses itens serão sopesados, nem tampouco em qual percentual haverá a redução na aplicação da multa, criando assim uma lacuna.


Em que pese que a Lei 12.964/2014 tenha deixado lacunas que deverão ser suprimidas com regras extras a serem regulamentadas pelo Ministério do Trabalho, o que até a presente data não foi publicado, importante ressaltar que para evitar futuros dissabores, os empregadores domésticos deverão observar e cumprir o registro no prazo anteriormente citado.


A fiscalização das relações de trabalho doméstico compete às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, as quais poderão lavrar autos de infração depois de constatada a falta de anotação na CTPS do registro do empregado doméstico, onde necessariamente deverão constar: data de admissão e remuneração do mesmo.


Observe-se que, diferentemente do que acontece com a atuação da fiscalização do trabalho nas empresas - as quais são obrigadas a recebê-los mediante a apresentação da identificação funcional - para os empregadores domésticos será o oposto, pois o Ministério do Trabalho não poderá atuar diretamente na fiscalização e no cumprimento desta norma. Isto porque pela previsão Constitucional o domicílio é inviolável e, portanto, o Auditor Fiscal não poderá ir até a residência do empregador realizar a fiscalização, podendo então somente agir de forma indireta.


Importante ressaltar que certamente haverá inúmeras denúncias àquele órgão, que assim poderá “intimar” os empregadores a comprovarem o registro de seus empregados domésticos, e consequentemente aplicar as punições caso se verifique irregularidades.


A medida visa beneficiar empregados domésticos, compreendidos como: babás, jardineiros, empregadas domésticas, cuidadores de idosos, motoristas particulares, vigias e caseiros.


Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. 


Outro ponto a ser avaliado é a questão daqueles empregados diaristas que não permanecem durante toda a semana, prestando seus serviços apenas de forma eventual.


Apesar de ainda não haver sido regulamentado, a Justiça do Trabalho tem reconhecido que aos “diaristas” que laboram 3 dias por semana já possuem “dependência econômica” de suas atividades, consequentemente gerando o vínculo trabalhista.


Caso o empregado ainda não possua a CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, deverá ser instruído a comparecer à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, às Gerências Regionais ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados, portando a seguinte documentação para requerer a emissão da sua CTPS: 


 


Clóvis Alberto Leal Soika é advogado militante na área trabalhista. 

 

Atualizado em 05/08/2014.


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