Guia Trabalhista



Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS MOTOBOYS E AS CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS


 Clóvis Alberto Leal Soika


Com o evento da promulgação da Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, já está valendo o adicional de 30% de periculosidade aos motoboys. Vejamos o texto do novo parágrafo:


§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”


Através da Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os ítens 16.1 e 16.3. Vejamos a íntegra do referido anexo 5 da NR 16:


"ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA


1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.


2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:


a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;


b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;


c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."


Assim, necessário se faz uma análise mais aprofundada pelas empresas tomadoras de serviços de “motoboys”, no que se refere a um possível aumento do passivo trabalhista.


Existe uma grande parcela de trabalhadores deste segmento que sequer possuem registro em CTPS.  Geralmente são contratados pelas  empresas prestadoras de serviços de motoboys, tele-entregas, etc, como “diaristas”, não existindo portanto, qualquer vínculo de emprego.  Essa “força de trabalho”, acaba optando por trabalhar na informalidade como “diarista”, a fim de auferir maiores rendimentos. 


Existem situações em que estes trabalhadores laboram das 08:00 às 18:00 horas para empresas de atividades diversas e após as 18:30hs até 00:00hs, acabam prestando serviços de entrega para pizzarias, onde percebem mais uma “diária”. A carga horária nesses casos totaliza 16:00 horas/diárias.


Nas rotinas cotidianas acabam conquistando espaço em determinadas empresas tomadoras de serviços e assim passam a atender diariamente sempre aquela mesma empresa, pela flexibilidade e experiência alcançadas no desenvolvimento de suas tarefas diárias.


Restam assim presentes os elementos caracterizadores de uma relação de emprego que é a pessoalidade, subordinação e continuidade, pois acabam recebendo ordens de determinados prepostos da empresa tomadora, responsáveis pelos seus serviços. A onerosidade que também está presente, apesar de não receberem seus proventos diretamente daquela empresa, acaba sendo comprovada através do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora contratada, onde esse motoboy recebe como “diarista”.


Com o evento da aprovação do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, aumenta mais o passivo da empresa tomadora de seus serviços em uma eventual reclamatória trabalhista, pois invariavelmente a empresa prestadora dos serviços não repassa o valor correspondente ao “diarista”.


Não obstante, o aumento do passivo poderá, dependendo do que se está pagando, alcançar os 95%, considerando, por exemplo, que o motoboy esteja fazendo horas extras. Isto porque o Parágrafo  4º do art. 193 da CLT garante 30% de periculosidade e a Constituição Federal garante, consoante inciso XVI do art. 7º da, no mínimo, 50% de adicional sobre a hora extra.


Assim, considerando que sobre as horas extraordinárias realizadas o motoboy também terá direito ao adicional de periculosidade, o acúmulo de ambos os percentuais sobre as horas extras poderá atingir quase 100% de aumento na remuneração, sem contar o valor dos encargos sociais que incidirão sobre tais valores. 



Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista. 

Atualizado em 15/10/2014.


 Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.
Telefones:
São Paulo: (11) 3957-3197
Rio de Janeiro: (21) 3500-1372
Belo Horizonte: (31) 3956-0442
Curitiba: (41) 3512-5836
Porto Alegre: (51) 3181-0355
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp

Nosso horário de atendimento telefônico/fax é: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário do Sudeste do Brasil).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.