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REFORMA TRABALHISTA - O QUE A EMPRESA PODE FAZER SOBRE O POLÊMICO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Sergio Ferreira Pantaleão

Antes da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento (1 dia de salário) pela empresa era obrigatório para todos os empregados no mês de março de cada ano, sindicalizados ou não, sem direito a oposição e ponto final. Feito o desconto, a empresa recolhia o valor total para o respectivo sindicato da categoria.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 582 da CLT condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado, conforme demonstrado abaixo: 

Texto anterior à reforma trabalhista:

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Novo texto alterado pela reforma:

Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017).

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas descontassem e depositassem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo, alegando que a lei da reforma era inconstitucional, sob o fundamento de que a contribuição é um tributo e que sua não obrigatoriedade só poderia ocorrer por meio de lei complementar e não por lei ordinária.

A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema eram divergentes, o que deixava as empresas num beco sem saída. 

De um lado a nova lei que determinava a autorização prévia do empregado para só então proceder o desconto (inclusive com decisões judiciais favoráveis neste sentido) e de outro, julgamentos em que o juiz primário, mesmo sem ter poder para isso, julgava inconstitucional a alteração da lei e determinava o recolhimento da referida contribuição por parte das empresas.

Isto se comprova nos seguintes autos:

TRT/SP - 2ª Região - Processo ACP 1000300-30.2018.5.02.0002 (íntegra da notícia ao final): nesta ação civil pública o juiz indeferiu o pedido liminar do sindicato das indústrias metalúrgicas de Mogi das Cruzes de cobrar a contribuição sindical de uma empresa de instalações e serviços.

Neste caso o juiz argumentou que “não deve o juiz singular precipitadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas”. Completou afirmando que “não há fumus boni iuris [expressão usada quando há indícios de que a pessoa tem direito ao que está pedindo] nos argumentos da petição inicial a autorizar a não aplicabilidade da Lei 13.467/17; ao revés, deve ser prestigiado o processo legislativo e seus efeitos”.

TRT/MG - PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 (íntegra da notícia ao final): neste processo a magistrada condenou uma empresa (supermercado) a emissão e pagamento da guia da contribuição sindical em favor do sindicato, tanto da contribuição do mês de março quanto dos demais meses subsequentes dos empregados admitidos no decorrer do ano.

Neste caso a juíza argumentou que “o vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical.
 

TST - CorPar-1000178-77.2018.5.00.0000 (Veja íntegra do acórdão): neste processo a 4ª Vara do Trabalho de Campinas/SP determinou, antecipadamente, a satisfação do próprio mérito da Ação Civil Pública impetrada pelo sindicato da categoria, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, a qual determinou que a empresa fizesse o desconto da contribuição sindical dos empregados no mês de março, com o devido repasse ao sindicato. 

A empresa ingressou com mandado de segurança junto ao TRT/Campinas (com pedido liminar) para suspender a obrigatoriedade do desconto da contribuição estabelecida pela decisão da 4ª Vara do Trabalho.

Em decisão monocrática, o desembargador do TRT negou o pedido liminar do mandado de segurança impetrado pela empresa, a qual recorreu ao TST por meio de Correição Parcial, também com pedido liminar.

O TST entendeu que a decisão da Vara do Trabalho não observou os riscos ao decidir o mérito antecipadamente, fundamentando que "Revela-se patente o risco de a Requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, considerando o fato de a decisão antecipatória de tutela não haver estabelecido qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública. Nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à Requerente, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados."

O TST suspendeu a decisão da Vara do Trabalho, desobrigando a empresa a descontar dos empregados a contribuição sindical, até o julgamento do Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança.

Embora se observasse este cenário controverso de entendimentos em julgamentos de primeira e segunda instâncias, o TST mantinha o entendimento de que a lei que estabeleceu o desconto somente mediante autorização do empregado era válida e, portanto, deveria ser respeitada pelas empresas e pelos sindicatos.

Este impasse para as empresas se estendeu desde o início da Reforma Trabalhista (11/11/2017) até a publicação da Medida Provisória 873/2019, que alterou alguns artigos da CLT, inclusive o art. 582, cujo caput passou a ter a seguinte redação:

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 873/2019)

Desta forma, a contribuição sindical somente será devida, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes requisitos:

  • O requerimento do pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, voluntária, expressa e por escrito do empregado para o sindicato (art. 579 da CLT);

  • O recolhimento da contribuição sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa (art. 582 da CLT).

A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadoresainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Portanto, a partir de 01/03/2019, quando entrou em vigor MP 873/2019, a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais, só será devida, se houver autorização expressa (por escrito) pelo empregado requerendo o pagamento.

Entretanto, tal contribuição SÓ PODERÁ SER FEITA MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO enviado pelo sindicato ao empregado, mas NÃO PODERÁ HAVER DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Assim, é de se concluir que, caso a empresa seja alvo de alguma pressão ou ação judicial interposta pelo sindicato, cabe à empresa se defender com base na MP 873/2019, pois de acordo com a nova norma, a contribuição sindical passa a ser uma obrigação direta entre empregado e sindicato, cabendo à empresa apenas a obrigação de informar ao sindicato, quando requerido, o valor do salário dos empregados (que optaram por contribuir) que será base para cálculo do valor de um dia do salário.

Veja todos os detalhes promovidos pela Medida Provisória nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

 


 


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

 

 

Atualizado em 07/03/2019


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