“S.D.F” - O
REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO E SUA PREVISÃO LEGAL
Clóvis Alberto Leal Soika
Muitas empresas
questionam o que é o regime de trabalho chamado de “SDF”, e se existe previsão
legal para implantação do mesmo.
Para
iniciar, vamos primeiramente “traduzir” a sigla SDF, que quer dizer: “SÁBADOS,
DOMINGOS e FERIADOS”.
Posto isso,
para muitos já começa ficar mais claro o que representa este “regime de
trabalho” diferenciado.
Se trata do contrato de trabalho onde o empregado é contratado para trabalhar exclusivamente em sábados, domingos e feriados.
Importante
ressaltar que ainda não existe uma “previsão legal” que discipline tal regime
de trabalho.
Porém, é
muito comum tal condição de contrato estar prevista para determinadas
categorias de trabalhadores, inseridas nas suas respectivas Convenções
Coletivas de Trabalho.
Um dos
exemplos que podemos citar é a da categoria dos vigilantes e também a categoria
de asseio e conservação (SIEMACO), que abrange porteiros, vigias, controladores
de acesso, etc.
Tendo em
vista que nessas citadas categorias, assim como em algumas outras, foram também
estabelecidos através de suas Convenções Coletivas, o regime de trabalho 12 X
36, hoje amplamente utilizado, mas que já foi alvo de muita controvérsia,
principalmente perante a Justiça do Trabalho.
O regime de
trabalho “SDF”, foi criado justamente para “otimizar” as escalas de trabalho 12
X 36, pois era necessário para muitas empresas, cobrir os finais de semana e
feriados durante 24 HORAS.
O regime “SDF”
também tem sido alvo de muita controvérsia, onde em determinadas ações trabalhistas
são pleiteados “direitos complementares” dos trabalhadores incluídos neste
regime de trabalho, onde buscam atribuir o regime de tempo parcial estabelecido
no artigo 58-A da C.L.T, que prevê o total de 25 horas semanais e no caso do
regime “SDF”, este ultrapassa a citada carga horária, quando na semana existir
um feriado, e que irá totalizar 36 horas.
Diversos
Tribunais Regionais do Trabalho já tem se manifestado de forma contrária a
esses pedidos, atribuindo que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho “são instrumentos hábeis a fixar as condições
pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e
empregadores. Sendo validamente configurados, suas cláusulas integram os
contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam”.
Consagrando tais entendimentos dos Tribunais Regionais, em recente decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho (24/06/2.016), a Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora de Recurso interposto por um vigilante, explica que o “Regime de Trabalho SDF” não pode ser comparado com o regime de tempo parcial (art. 58-A da C.L.T), pois enquanto esse prevê uma jornada máxima de 25 horas semanais, a proibição de horas extras (art. 59, § 4º da C.L.T) e férias proporcionais de no máximo 18 dias (art. 130-A da CLT), o outro regime “SDF” tem previsões convencionais totalmente distintas, vejamos:
1) jornada
de trabalho de doze horas diárias em sábados, domingos e feriados;
2) possibilidade
de prestação de horas extras;
3) descansos
semanais remunerados compensados com folgas durante a semana sem pagamento de
horas em dobro ou horas extras a 100%;
4) férias anuais de 14, 10 ou 6 dias,
dependendo do número de faltas ao serviço.
Assim, o "Regime de Trabalho SDF", dado suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, acrescentado pela Medida Provisória nº 2164-40, de 24/07/2001, e que tem como traços distintivos dos demais contratos”.
Desta
forma, importante as empresas observarem as normas disciplinadas nas Convenções
Coletivas de Trabalho de suas respectivas categorias, se nestas já estão
previstas as regras para implantação do “regime SDF”.
As
categorias que já implementaram tal regime de trabalho, oferecem inclusive “tabelas
salariais” para os trabalhadores vinculados neste tipo de regime de trabalho
diferenciado, facilitando assim a operacionalização e prática desta “nova
modalidade”.
Observamos também que algumas empresas (principalmente as prestadoras de serviços), tem buscado acordos individuais de trabalho junto aos seus sindicatos laborais, implantando assim o “regime de trabalho diferenciado SDF”.
Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista.