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“S.D.F” - O REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO E SUA PREVISÃO LEGAL

 Clóvis Alberto Leal Soika

Muitas empresas questionam o que é o regime de trabalho chamado de “SDF”, e se existe previsão legal para implantação do mesmo.

Para iniciar, vamos primeiramente “traduzir” a sigla SDF, que quer dizer: “SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS”.

Posto isso, para muitos já começa ficar mais claro o que representa este “regime de trabalho” diferenciado.

Se trata do contrato de trabalho onde o empregado é contratado para trabalhar exclusivamente em sábados, domingos e feriados.

Importante ressaltar que ainda não existe uma “previsão legal” que discipline tal regime de trabalho.

Porém, é muito comum tal condição de contrato estar prevista para determinadas categorias de trabalhadores, inseridas nas suas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho.

Um dos exemplos que podemos citar é a da categoria dos vigilantes e também a categoria de asseio e conservação (SIEMACO), que abrange porteiros, vigias, controladores de acesso, etc.

Tendo em vista que nessas citadas categorias, assim como em algumas outras, foram também estabelecidos através de suas Convenções Coletivas, o regime de trabalho 12 X 36, hoje amplamente utilizado, mas que já foi alvo de muita controvérsia, principalmente perante a Justiça do Trabalho.

O regime de trabalho “SDF”, foi criado justamente para “otimizar” as escalas de trabalho 12 X 36, pois era necessário para muitas empresas, cobrir os finais de semana e feriados durante 24 HORAS.

O regime “SDF” também tem sido alvo de muita controvérsia, onde em determinadas ações trabalhistas são pleiteados “direitos complementares” dos trabalhadores incluídos neste regime de trabalho, onde buscam atribuir o regime de tempo parcial estabelecido no artigo 58-A da C.L.T, que prevê o total de 25 horas semanais e no caso do regime “SDF”, este ultrapassa a citada carga horária, quando na semana existir um feriado, e que irá totalizar 36 horas.

Diversos Tribunais Regionais do Trabalho já tem se manifestado de forma contrária a esses pedidos, atribuindo que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho “são instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Sendo validamente configurados, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam”.

Consagrando tais entendimentos dos Tribunais Regionais, em recente decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho (24/06/2.016), a Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora de Recurso interposto por um vigilante, explica que o “Regime de Trabalho SDF” não pode ser comparado com o regime de tempo parcial (art. 58-A da C.L.T), pois enquanto esse prevê uma jornada máxima de 25 horas semanais, a proibição de horas extras (art. 59, § 4º da C.L.T) e férias proporcionais de no máximo 18 dias (art. 130-A da CLT), o outro regime “SDF” tem previsões convencionais totalmente distintas, vejamos:

1) jornada de trabalho de doze horas diárias em sábados, domingos e feriados; 

2) possibilidade de prestação de horas extras; 

3) descansos semanais remunerados compensados com folgas durante a semana sem pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%;

4) férias anuais de 14, 10 ou 6 dias, dependendo do número de faltas ao serviço.

Assim, o "Regime de Trabalho SDF", dado suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, acrescentado pela Medida Provisória nº 2164-40, de 24/07/2001, e que tem como traços distintivos dos demais contratos”.

Desta forma, importante as empresas observarem as normas disciplinadas nas Convenções Coletivas de Trabalho de suas respectivas categorias, se nestas já estão previstas as regras para implantação do “regime SDF”.

As categorias que já implementaram tal regime de trabalho, oferecem inclusive “tabelas salariais” para os trabalhadores vinculados neste tipo de regime de trabalho diferenciado, facilitando assim a operacionalização e prática desta “nova modalidade”.

Observamos também que algumas empresas (principalmente as prestadoras de serviços), tem buscado acordos individuais de trabalho junto aos seus sindicatos laborais, implantando assim o “regime de trabalho diferenciado SDF”. 


Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista. 

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Atualizado em 02/08/2016.


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