Guia Trabalhista


Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

EMPREGADOR PODE SE VALER DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PARA MANTER O EMPREGO


Equipe Guia Trabalhista


No mercado globalizado há constantes momentos de altas e baixas dependendo do ramo de atividade da empresa. Estas alterações acabam, por vezes, pegando as empresas de surpresa, gerando instabilidades econômica e financeira, refletindo quase sempre na demissão de empregados a fim de manter o equilíbrio do orçamento.


Uma das saídas para o empregador na manutenção do vínculo empregatício em épocas de crise é se utilizar da Bolsa Qualificação, previsto no art. 476-A da CLT, o qual possibilita a suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.


Para se utilizar deste instituto, deverá haver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e anuência formal do empregado, além de assegurar, por ocasião do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertencia na empresa.


Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.


O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.


O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.


A Bolsa Qualificação é uma modalidade de Seguro Desemprego, conforme estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 

Em suma, para a execução do benefício Seguro Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que haja acordo entre o empregador e representante dos empregados, nestes termos:


a) deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

b) o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).

Entretanto, da mesma forma como é calculado o Seguro-Desemprego, modalidade formal, o valor mensal do benefício Bolsa Qualificação baseia-se na média dos três últimos salários recebidos pelo empregado, e não poderá ultrapassar o valor máximo regulamentado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

Durante o período de suspensão do contrato para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.


Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao mesmo, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.


Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.




Atualizado em 02/07/2019.

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Telefones:
Curitiba: (41) 3512-5836
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp

Nosso horário de atendimento telefônico/fax é: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário do Sudeste do Brasil).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.