EMISSÃO DA CAT NO CONTRATO TEMPORÁRIO OU DE EXPERIÊNCIA GERA ESTABILIDADE?
Sergio Ferreira Pantaleão
Empregado temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, colocado à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, bem como para avaliar a adaptação mútua entre as partes.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa garantir principalmente a assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, quando o acidente acarretar a incapacidade definitiva do empregado.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do tipo ou do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.
No caso de acidente de trabalhador temporário, fica a empresa tomadora ou cliente obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário sobre o ocorrido ao trabalhador posto à sua disposição.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, em conformidade com as normas expedidas pelo INSS.
Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, podem formalizá-la as seguintes pessoas:
a) O próprio acidentado ou seus dependentes;
b) A entidade sindical competente;
c) O médico quem o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.
A legislação
prevê, por meio do artigo 118 da Lei
nº 8.213/91, a
estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente
do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário, será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social (auxílio-acidente), ou seja, bastando que o afastamento pela Previdência Social tenha ocorrido.
Significa dizer que ainda que tenha ocorrido o acidente de trabalho e que a empresa tenha emitido a CAT, se o retorno do empregado ao trabalho foi antes ou até completar os 15 primeiros dias pagos pela empresa (sem que ocorra o afastamento pela Previdência), este empregado não terá direito à estabilidade provisória, tendo seu contrato (temporário ou de experiência) encerrado no prazo previsto para término.
A corroborar
com o disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o inciso III na
Súmula 378, ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo nos
contratos firmados a títulos precários (contrato determinado), conforme
abaixo:
"Súmula 378 do TST:....III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)."
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 05/02/2020