CONTRATO TEMPORÁRIO - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO
Sérgio Ferreira Pantaleão
Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.
O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado) conforme quadro abaixo.

Esta relação é diferente da relação de um funcionário permanente, que implica uma relação bilateral (Empresa e empregado) de forma direta.
Portanto, trabalhador temporário é toda pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário (agência de empregos, por exemplo) com o objetivo de atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a um acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.
Não obstante, além de ser pessoa física, é necessário o fim exclusivo de substituir algum empregado que, por exemplo, saiu de férias ou está de licença médica, ou quando, sazonalmente, a empresa tomadora tenha uma demanda tal, que se faça necessária a contratação de empregados temporários.
A lei estabelece que a prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, só será possível nas seguintes condições:
Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;
Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;
Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;
Declarar o início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;
PRORROGAÇÃO - ALTERNÂNCIAS DA LEI
Situação Anterior
A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 (revogada), previa que o contrato de trabalho temporário poderia ser prorrogado automaticamente, desde que obedecido os seguintes pressupostos:
prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
Para a prorrogação, bastava que a empresa tomadora ou cliente comunicasse ao órgão local do MTE, através de uma carta protocolada na Delegacia do Trabalho, informando que o contrato seria estendido.
Como a Instrução Normativa IN SRT 5/2007 revogou a IN SRT 03/2004, a partir da publicação da nova instrução, aumentou a burocracia para a prorrogação do contrato para este tipo de mão-de-obra.
Com isso, para renovar o contrato de um funcionário desse tipo, a empresa teria que receber autorização prévia da Delegacia do Trabalho ou de outro órgão competente, para, só então, proceder a prorrogação.
Segundo o Ministério do Trabalho, a IN SRT 03/2004 estava sendo alvo de questionamentos na Justiça do Trabalho e para atenuar a discussão, o governo resolveu revogá-la. Foi informado ainda, pelo Ministério, que um novo ato normativo substituirá a norma revogada.
Situação Atual
O Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego através da publicação da Instrução Normativa 574 de 22.11.2007 da SRT, estabeleceu novas regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, a qual dispõe que o contrato poderá ser renovado, uma única vez, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
É importante ressaltar que a empresa tomadora terá que requerer 15 (quinze) dias antes do vencimento do contrato, a necessidade de prorrogação de forma justificada.
A empresa solicitante será notificada, pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET, da concessão ou indeferimento da autorização. O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento Carreira | Terceirização | RPS | Modelos Contratos | Gestão RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Boletim Trabalhista | Cursos | Publicações | Simples Nacional | Contabilidade | Tributação | Normas Legais