Guia Trabalhista


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EMPREGADOR DOMÉSTICO - SE FEZ ACORDO ENTÃO PAGUE SENÃO VAI PARA O SERASA


Sergio Ferreira Pantaleão


O empregador doméstico também possui obrigações trabalhistas e previdenciárias para com seu empregado, sendo conceituado como aquele que contrata a seu serviço, mediante remuneração, mas sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.


O empregado doméstico é regido pela Lei Complementar 150/2015 (que revogou a Lei 5.859/1972), com o contido na Lei 11.324/2006, tendo seus direitos também previstos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social.


De acordo com o que dispõe o art. 34 da LC 150/2015, além do FGTS, o empregador doméstico é obrigado a recolher um total de 12% (8% de contribuição previdenciária, 0,8% de contribuição acidente de trabalho, 3,2% de indenização compensatória) de encargos sociais, tendo como base o salário de contribuição mensal do empregado doméstico a seu serviço, juntamente com o valor descontado em folha de pagamento de acordo com a tabela mensal do INSS, por meio do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).

Assim como qualquer outra empresa, o empregador doméstico está sujeito à ser acionado na Justiça do Trabalho pelo empregado, caso este se sinta lesado ou não tenha recebido todos os direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho tais como férias, 13º salário, FGTS, piso salarial estadual entre outros direitos contratualmente pactuados.


Em caso de reclamatória trabalhista o empregador deverá comparecer em audiência e apresentar sua defesa por meio de procurador constituído (advogado). Caso não possa comparecer, poderá se valer de preposto empregado ou, segundo entendimento extraído da Súmula 377 do TST, por pessoa (parente, esposa, filho) que conviva no ambiente familiar e tenha conhecimento dos fatos.


Os procedimentos processuais adotados nas reclamatórias em geral também são aplicados no caso da relação empregatícia entre empregador e empregado doméstico, ou seja, tanto na audiência inicial quanto na instrução, o juiz poderá forçar as partes para resolver o litígio por meio de acordo.


Restando frutífera a proposta, ou seja, caso as partes cheguem a um acordo, o empregador doméstico fica obrigado a pagar o valor acordado no prazo e na forma estipulada, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro de Proteção ao Crédito (SERASA).


A Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas em geral, que se tornarem inadimplentes perante a Justiça do Trabalho por não honrarem com os débitos trabalhistas, parece ter surtido efeitos, inclusive, para com os empregadores domésticos.


É o que podemos observar no julgamento abaixo em que TRT do Pará, após constatar o descumprimento do acordo homologado por parte do empregador doméstico, acabou por garantir o pagamento da dívida depois da inclusão do nome do empregador junto ao SERASA. Veja notícia abaixo.


NotaAinda que se possa discutir a possibilidade da inserção do nome do empregador doméstico (devedor trabalhista) no SERASA, com base no disposto na Lei 12.440/2011, a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o protesto em cartório da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.


EMPREGADOR PAGA DÍVIDA TRABALHISTA APÓS TER NOME INSCRITO NA SERASA


Fonte: TRT/PA - 13/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


A 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) é a primeira da 8ª Região a solucionar uma execução trabalhista após inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes da SERASA.


O convênio entre a SERASA e o TRT8 (PA/AP) passou a vigorar em julho de 2011 e permite aos magistrados das 45 Varas Trabalhistas no Pará e Amapá inserirem o nome dos devedores na SERASA por meio do CNPJ ou do CPF dos empregadores, desde que a ação que motivou a execução trabalhista já esteja transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos.


O processo, recebido em junho de 2006, pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá foi movido por uma empregada doméstica que reclamava verbas rescisórias e assinatura na CTPS.


Em setembro do mesmo ano, o ex-patrão, durante uma audiência presidida pela juíza Natasha Schneider, realizou conciliação a fim de quitar o débito, porém não efetuou o pagamento.


Somente após ter seu nome inscrito no cadastrado da SERASA, em 11/07/2011, e ao tentar comprar uma máquina para sua empresa foi surpreendido com a restrição e, então, pagou o valor da execução acrescido de multas, um total de R$ 3.251,99. Após a comprovação do pagamento, o reclamado teve o seu nome excluído do sistema SERASA.


A inclusão do nome no Serasa é a última alternativa para alcançar o pagamento do trabalhador. Até ter seu nome incluído no cadastro, o devedor tem na Justiça do Trabalho outros meios para quitação do débito como as oportunidades de acordo nas audiências, o bloqueio on line das contas bancárias e o sequestro de bens.


Tudo isso por meio de outros convênios firmados pelo TRT8 junto ao RENAJUD, DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros. (Processo 0001391-73.2010.05.08.0201).



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Atualizado em 09/01/2020


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