Guia Trabalhista


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FALTAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE ENCHENTE E TRÂNSITO PODEM SER DESCONTADAS


Sergio Ferreira Pantaleão


A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário.


Dentre as situações previstas estão o falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filho, doença ou acidente de trabalho, entre outras que garantem a manutenção da remuneração.


No entanto, há situações não previstas na legislação que podem gerar a falta ao trabalho e que as empresas ficam sem saber se abonam ou descontam do empregado.


Dentre estas situações que podem gerar a falta ao trabalho podemos citar as enchentes, alagamentos, congestionamentos e protestos da população nas principais ruas de acesso pelo transporte coletivo, situações que podem comprometer o deslocamento do trabalhador para seu local de trabalho, justamente por estar (involuntariamente) impedido de trafegar pelas ruas ou mesmo preso nos terminais e plataformas de ônibus, fatos estes que podem ser apurados pelas empresas.


Nestes casos há que se fazer algumas considerações:


  • Transporte da empresa: se o empregado se utiliza do transporte fornecido pela empresa, estando o empregado dentro do veículo e este fique preso no trânsito pelos motivos acima citados, o dia de trabalho não poderá ser descontado, já que a responsabilidade pelo deslocamento do empregado até o trabalho é da empresa. Entretanto, a empresa pode requerer que o dia de falta seja compensado oportunamente;

  • Transporte coletivo: se o empregado se utiliza do transporte coletivo, caso o ônibus, trem ou metrô esteja impossibilitado de se locomover por conta de enchentes ou protestos acarretando a ausência do empregado ao trabalho, o dia não trabalhado poderá ser descontado, já que a empresa não poderá ser onerada por condições alheias às suas responsabilidades;

  • Transporte próprio: se o empregado se utiliza de meios próprios (com ou sem veículos), a falta ao trabalho por conta de enchente ou protesto também poderá ser descontado, já que é do empregado a responsabilidade em se apresentar para o trabalho.


Portanto, ainda que a falta tenha sido provocada por motivos alheios à vontade do empregado, tais motivos não estão previstos na legislação trabalhista e, portanto, os dias não trabalhados podem ser descontados ou compensados durante a semana ou durante o mês, caso haja acordo de compensação.


Há que se verificar, inclusive, se as ausências ao trabalho pelas situações acima citadas estão previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho como justificadores, o que afastaria a possibilidade do desconto, pois tais normas devem ser respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal e art. 611-A da CLT.


Mesmo não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, as empresas podem optar, por exemplo, em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, lançar as horas em banco de horas, situação em que o empregado poderá compensá-las até o término do período de banco.


Não obstante, uma vez comprovado a impossibilidade de locomoção por fato público e notório em razão de enchentes, alagamentos, protestos e congestionamentos, cabe às empresas optar pelo bom senso a fim de não prejudicar o empregado, principalmente se restar comprovado que a falta se originou por motivo de força maior.


O bom senso deve ser recíproco, ou seja, se um empregado está impossibilitado ou não quer se arriscar em se deslocar para o trabalho com veículo próprio em função de uma possível enchente anunciada pelo mau tempo, nada o obsta em tomar um ônibus, trem ou metrô para cumprir sua jornada de trabalho.


Nestes casos, há que se apurar se o empregado tinha ou não a possibilidade de tomar caminhos alternativos para se chegar ao trabalho. 


Se não havia alternativa ou se o empregado faltou ao trabalho para salvar seus pertences por conta da inundação de sua residência, puni-lo com o desconto do dia não trabalhado seria uma pena excessiva, o que poderia comprometer ainda mais sua situação financeira.


É importante também que em tais situações o empregado, antecipadamente, comunique a empresa do ocorrido, primeiro para dar satisfações ao seu empregador do que está ocorrendo e segundo, de evitar o desconto de faltas e oportunizar a compensação das horas não trabalhadas futuramente.




 

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.



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07.01.21

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