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MEDIDAS TRABALHISTAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AO SETOR PORTUÁRIO


Equipe Guia Trabalhista


Através da Medida Provisória 945/2020, o Governo Federal estabeleceu medidas temporárias para o setor portuário para garantir a preservação destas atividades consideradas essenciais, durante a pandemia da Covid-19.


Condições para Escala de Trabalho

 

O Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:


I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros compatíveis com a COVID-19:


a) tosse seca;


b) dor de garganta; ou


c) dificuldade respiratória;


II - quando o trabalhador for diagnosticado com a COVID-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a COVID-19;


III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;


IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 60 anos; ou


V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:


a) imunodeficiência;


b) doença respiratória; ou


c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.


Os trabalhadores que se enquadrem em alguma destas situações poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao OGMO, por meio eletrônico. 


Nas hipóteses previstas nos itens I, II e III, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao OGMO qualquer alteração em sua situação.


Informações Semanais à Autoridade Portuária


O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses mencionadas.


Indenização Compensatória Mensal - Condições Para Recebimento


Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses mencionadas no início, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de uma indenização compensatória mensal.


O valor da indenização compensatória deverá corresponder a 50% da média mensal recebida por ele (por intermédio do OGMO) entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.


Entretanto, não farão jus à indenização, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:


a) estiverem em gozo de qualquer benefício do RGPS ou de RPPS, observado que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; ou


b) perceberem o benefício assistencial de até 1 salário-mínimo, devido aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição de aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de serviço ou especial), e que não possuam meios para prover a sua subsistência.


O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao OGMO, cabendo a este calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.


Ocorrendo aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente dessa indenização com impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.


Natureza do Benefício Pago aos Trabalhadores Portuários


O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:


a) terá natureza indenizatória;


b) não integrará a base de cálculo do IRRF ou da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do empregado;


c) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;


d) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e


e) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.


Indisponibilidade - Contratação de Trabalhadores com Vínculo Empregatício

 

Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.


Considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mão de Obra, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.


Produção de Efeitos da Norma


As disposições acima produzirão efeitos pelo prazo de 120 dias, contados da data de publicação da referida MP (04.04.2020).

 


Atualizado em 07/04/2020

 

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