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PARANÁ - NOVO PISO SALARIAL ESTADUAL A PARTIR DE JANEIRO/2020


Equipe Guia Trabalhista  


O Governador do Estado do Paraná fixou, a partir de 1º de janeiro de 2020, valores do piso salarial com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.


O Decreto PR 3.909/2020, que estabeleceu o novo piso, irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como aos trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Como já havia sido anunciado em 2016, a partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020.


Decreto PR 3.909/2020 estabelece 4 (quatro) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber: 


  • GRUPO I - R$ 1.383,80 (mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) com o valor hora de R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

  • GRUPO II - R$ 1.436,60 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) com o valor hora de R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

  • GRUPO III - R$ 1.487,20 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) com o valor hora de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

  • GRUPO IV - R$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) com o valor hora de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

        

Empregado Doméstico


Até 31 de dezembro de 2019 o piso estadual do Paraná para a empregada doméstica era de R$ 1.355,20. Com a nova lei, a empregada terá direito a um reajuste equivalente a 6,006% sobre o piso estadual.


Portanto, para uma empregada doméstica enquadrada no grupo ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações do Anexo da Lei 18.766/2016, o salário mensal passa a ser de R$ 1.436,60 a partir de 1º de janeiro de 2020.  


O empregado doméstico faz parte de uma categoria profissional que ainda depende de uma representatividade sindical regulamentada, ou seja, a partir da LC 150/2015 é que as instituições sindicais foram reconhecidas para estabelecer pisos salariais como a categoria dos metalúrgicos ou dos comerciários, por exemplo.


Os empregados domésticos poderão ter reajustes salariais de acordo com os valores estabelecidos por Decreto reajustando o salário mínimo federal (nos estados em que não possui piso estadual definido), de acordo com a norma Estadual estipulando os valores dos pisos salariais estaduais, de acordo com o pactuado no contrato de trabalho ou ainda, de acordo com o estabelecido nas convenções coletivas de trabalho dos sindicatos legalmente constituídos.


Profissionais com Piso Estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva


Conforme a lei estadual estabelece, estes pisos não serão aplicados aos trabalhadores que possuem piso estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Assim, para um vigilante ou auxiliar administrativo que tenha piso salarial estabelecido por convenção coletiva, ainda que o piso esteja abaixo do estabelecido pela lei estadual, vale o piso da categoria.


A lei estadual visa proteger os trabalhadores desamparados por lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho e que não possuem categoria profissionalmente organizada (sindicato representativo).


Se o piso salarial de determinado sindicato representativo está abaixo do piso estabelecido pela lei estadual, cabe à categoria profissional, através do sindicato dos empregados, "brigar" pelo reajuste e garantias convencionais junto ao sindicato dos empregadores.


 



Atualizado em  27/01/2020

 

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