PRECISA-SE DE ESTAGIÁRIO
Fonte: TRT/RS - 24/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Lei nº 11.788/2008, que disciplina o estágio de estudantes, é um importante instrumento de inserção do trabalhador no mercado de trabalho. De um lado está o educando, que, muito embora, ávido por aprender e entrar em contato com a prática, é inexperiente.
De outro, a empresa concedente, que, mesmo necessitando combinar alta produtividade com baixo custo, dá espaço a um trabalhador em formação. A lei, atenta à necessidade de preservação do caráter de ato educativo escolar supervisionado, impõe uma série de requisitos – sem os quais a relação havida entre o educando e a empresa concedente gera um vínculo de emprego.
Ao estudante, a vantagem é imediata, representada não só pela complementação do aprendizado teórico, mas pelo contato real com o ambiente de trabalho, no qual terá a oportunidade de solidificar seus conceitos de espírito de equipe, responsabilidade e disciplina. O empresário que cede vagas a estágios, por sua vez, tem a chance de contribuir para a formação dos futuros profissionais que se apresentarão ao mercado de trabalho brevemente. Seus benefícios são mediatos e visíveis a médio e longo prazo, quando trabalhadores bem preparados voltarem às suas portas aptos e qualificados.
Em troca dessa postura altruísta, e também ciente de que a tarefa de ensinar demanda empenho e custo, a legislação respalda essa prática com um custo inferior ao de um empregado – que tem FGTS, um terço de acréscimo sobre as férias, recolhimento previdenciário, salário-mínimo ou normativo e inúmeros outros direitos assegurados na CLT. Todavia, o desvirtuamento dessa realidade, infelizmente, é uma prática recorrente. Empresas se valem das vestes de um contrato de estágio para angariar mão de obra de baixo custo. E há ainda as hipóteses em que, mesmo sem má-fé, também se opera o desvio de finalidade, pelo uso indevido do estágio como contrato de experiência.
As demandas que chegam à Justiça do Trabalho revelam que o acesso a algumas empresas se dá, necessariamente, via estágio – o que não é adequado. O art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT prevê a possibilidade de celebrar contrato a prazo determinado com o fim específico de experiência. É uma modalidade de contrato destinada ao empregado, e não se confunde com o objetivo do contrato de estágio, focado essencialmente na complementação do aprendizado. É de expressiva complexidade a análise da validade de um contrato de estágio, pois o cumprimento puro e simples dos requisitos formais relacionados no art. 3º da Lei nº 11.788/2008 não soluciona o litígio.
Relações bem focadas no fim educativo, mesmo quando mal documentadas, dificilmente se transformam em lides e normalmente chegam a seus termos sem passar pelo Poder Judiciário. Porém, relações de emprego ocultadas por um contrato de estágio perfeitamente formalizado chegam à Justiça do Trabalho diariamente, demandando cautela redobrada por parte do julgador.
Não se pode correr o risco de desestimular a oferta de estágios, fragilizando as concessões que a legislação oferece em troca da postura sinceramente altruísta do empresário, assim como não se pode compactuar com a má utilização da lei como uma brecha para angariar mão de obra com baixo custo. Um critério que auxilia essa avaliação é o questionamento acerca do destinatário imediato do benefício: quem precisa de quem? Se é a empresa quem precisa do estagiário, o sinal de alerta deve ser acionado.
Ensinar, sem dúvida, alimenta a alma e promove o crescimento econômico. Mas quem precisa do estágio é o estagiário..(Aline Doral Stefani Fagundes, juíza do Trabalho).
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