Guia Trabalhista



Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

PRECISA-SE DE ESTAGIÁRIO


Fonte: TRT/RS - 24/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


A Lei nº 11.788/2008, que disciplina o estágio de estudantes, é um importante instrumento de inserção do trabalhador no mercado de trabalho. De um lado está o educando, que, muito embora, ávido por aprender e entrar em contato com a prática, é inexperiente.


De outro, a empresa concedente, que, mesmo necessitando combinar alta produtividade com baixo custo, dá espaço a um trabalhador em formação. A lei, atenta à necessidade de preservação do caráter de ato educativo escolar supervisionado, impõe uma série de requisitos – sem os quais a relação havida entre o educando e a empresa concedente gera um vínculo de emprego.


Ao estudante, a vantagem é imediata, representada não só pela complementação do aprendizado teórico, mas pelo contato real com o ambiente de trabalho, no qual terá a oportunidade de solidificar seus conceitos de espírito de equipe, responsabilidade e disciplina. O empresário que cede vagas a estágios, por sua vez, tem a chance de contribuir para a formação dos futuros profissionais que se apresentarão ao mercado de trabalho brevemente. Seus benefícios são mediatos e visíveis a médio e longo prazo, quando trabalhadores bem preparados voltarem às suas portas aptos e qualificados.


Em troca dessa postura altruísta, e também ciente de que a tarefa de ensinar demanda empenho e custo, a legislação respalda essa prática com um custo inferior ao de um empregado – que tem FGTS, um terço de acréscimo sobre as férias, recolhimento previdenciário, salário-mínimo ou normativo e inúmeros outros direitos assegurados na CLT. Todavia, o desvirtuamento dessa realidade, infelizmente, é uma prática recorrente. Empresas se valem das vestes de um contrato de estágio para angariar mão de obra de baixo custo. E há ainda as hipóteses em que, mesmo sem má-fé, também se opera o desvio de finalidade, pelo uso indevido do estágio como contrato de experiência.

As demandas que chegam à Justiça do Trabalho revelam que o acesso a algumas empresas se dá, necessariamente, via estágio – o que não é adequado. O art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT prevê a possibilidade de celebrar contrato a prazo determinado com o fim específico de experiência. É uma modalidade de contrato destinada ao empregado, e não se confunde com o objetivo do contrato de estágio, focado essencialmente na complementação do aprendizado. É de expressiva complexidade a análise da validade de um contrato de estágio, pois o cumprimento puro e simples dos requisitos formais relacionados no art. 3º da Lei nº 11.788/2008 não soluciona o litígio.


Relações bem focadas no fim educativo, mesmo quando mal documentadas, dificilmente se transformam em lides e normalmente chegam a seus termos sem passar pelo Poder Judiciário. Porém, relações de emprego ocultadas por um contrato de estágio perfeitamente formalizado chegam à Justiça do Trabalho diariamente, demandando cautela redobrada por parte do julgador.


Não se pode correr o risco de desestimular a oferta de estágios, fragilizando as concessões que a legislação oferece em troca da postura sinceramente altruísta do empresário, assim como não se pode compactuar com a má utilização da lei como uma brecha para angariar mão de obra com baixo custo. Um critério que auxilia essa avaliação é o questionamento acerca do destinatário imediato do benefício: quem precisa de quem? Se é a empresa quem precisa do estagiário, o sinal de alerta deve ser acionado.


Ensinar, sem dúvida, alimenta a alma e promove o crescimento econômico. Mas quem precisa do estágio é o estagiário..(Aline Doral Stefani Fagundes, juíza do Trabalho).


Conheça as obras:


Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de Regulamento Interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.      Manual de Consulta sobre as modalidades de Contratos de Trabalho previstas na legislação brasileira. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e obtenha conhecimentos atualizados sobre as modalidades de contratos de trabalhos. Clique aqui para mais informações.

Telefones:
São Paulo: (11) 3957-3197
Rio de Janeiro: (21) 3500-1372
Belo Horizonte: (31) 3956-0442
Curitiba: (41) 3512-5836
Porto Alegre: (51) 3181-0355
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp

Nosso horário de atendimento telefônico/fax é: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário do Sudeste do Brasil).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.