RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Equipe Guia Trabalhista
Nos termos do art. 220 do Decreto 3.048/1999, são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil:
- O proprietário do imóvel;
- O dono da obra;
- O incorporador;
- O condômino da unidade imobiliária não incorporada e a empresa construtora.
Estes são obrigados a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados.
A partir das informações prestadas na Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedida pela SRP (de acordo com o art. 340 da IN SRF 971/2009) o Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra à área a ser regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:
- Uma via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada a DISO;
- Uma via será entregue ao declarante.
Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída (nos termos do art. 381, § 1º, inciso II da IN RFB 971/2009), de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerado como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil anterior, se no dia vinte não houver expediente bancário.
Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto acima, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO. O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão.
Compensação de Valores Pagos a Maior
Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição.
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido que será acrescido de juros, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subsequentes, sem observar o limite de 30% estabelecido pela legislação.
Atualizado em 09/09/2020
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
- Obra de Construção Civil - Contribuição ao INSS;
- Recolhimento do INSS em Atraso - Demonstrativo de Cálculo;
- Normas de Fiscalização Previdenciária.