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REFORMA DA PREVIDÊNCIA - SINOPSE DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Sergio Ferreira Pantaleão

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019trouxe várias alterações na concessão dos benefícios, no tempo de contribuição, no período básico de cálculo (PBC), na pensão por morte, nas alíquotas de contribuição, na idade mínima (mesmo para quem adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição), dentre outras alterações as quais destacamos: 


1) Idade Mínima de aposentadoria


Após a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que alterou o art. 201, § 7º da Constituição federal, a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que completar:


  • 65 anos de idade, se homem; e
  • 62 anos de idade, se mulher.  

Os servidores públicos, aqueles segurados pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, via de regra, também se aposentarão com a mesma idade dos servidores do RGPS.

 

2) Tempo de Contribuição


A partir da promulgação da EC 103/2019, o tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens que começarem a contribuir para a Previdência Social após a promulgação da referida emenda constitucional. 


Antes da reforma o tempo mínimo era de 15 anos tanto para a mulher quanto para o homem. 


Nota: Para os homens que já estão no mercado antes da emenda entrar em vigor, o tempo de contribuição permanece sendo de 15 anos.


3) Valor do Salário-de-Benefício

 

De acordo com o art. 26, § 2º da Reforma da Previdência (RPREV), o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a:


I)  60% da média aritmética correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 em diante; e

II) Acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem;

II) Acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher.


4) Período básico de cálculo (PBC)


Para o cálculo dos benefícios (art. 26 da reforma) será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a RPPS e RGPS, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 (ou desde o início da contribuição se posterior a julho/1994) até a última contribuição efetuada.


Antes da reforma era utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994, desprezando-se os outros 20% menores.

 

5) Pensão Por Morte


Lei 13.135/2015 já havia estabelecido algumas condições diferenciadas aos cônjuges beneficiários da pensão por morte a partir de 2015, data a partir da qual cônjuge beneficiário terá um período parcial no recebimento da pensão, dependendo do tempo de contribuição do segurado falecido, do tempo de casamento ou de convivência conjugal e da idade do beneficiário.

A Emenda Constitucional 103/2019 também trouxe outras alterações estabelecendo percentuais de cota familiar para o recebimento da pensão por morte a partir da entrada em vigor da referida emenda, resguardado o direito adquirido aos segurados antes da entrada em vigor, nos termos do art. 24, §4º da Emenda Constitucional 103/2019.
 
A partir da reforma, a pensionista irá receber apenas 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
 
6) Professores

De acordo com o art. 19, §1º, II da Emenda Constitucional 103/2019, a carência para a aposentadoria por idade ao professor que comprove 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será:

 

  • 57 anos de idade, se mulher; e
  • 60 anos de idade, se homem. 
     
Os professores servidores, além da idade acima, terão que ter 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. 
 
7) Alíquotas de Contribuição

 

De acordo com o art. 28 da Reforma da Previdência, até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212/1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:


I – até 1 salário-mínimo = 7,5%;

II – acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 = 9%;

III – de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 = 12%; e

IV – de R$ 3.000,01 até o limite do salário-de-contribuição = 14%.


Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu que as novas alíquotas serão aplicadas a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da norma, os descontos de INSS com base nos novos percentuais só ocorrerão a partir do dia 01/03/2020.

As alíquotas previstas acima serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário-de-contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
  
8) Regras de Transição

As regras de transição tem por finalidade estabelecer um período de adaptação ao segurado que ainda não tinha o direito adquirido à aposentadoria antes da reforma, mas que estava na expectativa de alcançar este direito num prazo consideravelmente curto.

Para que este segurado não fosse surpreendido pelas novas formas de cálculos, pelos novos períodos mínimos de contribuição ou pelo aumento da idade na aposentadoria, foram criadas estas regras de forma a amenizar o impacto que o segurado iria sofrer.

Mas nem toda regra de transição significa um benefício ao segurado, ou seja, é preciso verificar caso a caso, considerando a idade do segurado, o tempo de contribuição, a necessidade de antecipar ou a possibilidade de postergar um pouco o pedido de aposentadoria, de forma a obter o melhor salário-de-benefício.

A Reforma da Previdência trouxe basicamente 5 regras de transição para fins de aposentadoria, as quais estão descritas a seguir.

1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos

De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


  • Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos;
  • Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos;


A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de:

 

  • 100 pontos, se mulher; e
  • 105 pontos, se homem.
       
2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição

 

De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

  • Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019;
  • Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019.
     
Portanto, pela nova regra da reforma, agora a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima.

Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 
 
3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%


Esta regra foi criada para atender aqueles segurados que estavam prestes (menos de 2 anos) a se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma e assim como as outras, esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma.

De acordo com o art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:


  • Mulher: 28 anos de contribuição, ou seja, faltando 2 anos para completar 30 anos;;
  • Homem: 33 anos de contribuição, ou seja, faltando 2 anos para completar 35 anos.
      

Considerando que ambos os segurados só faltam 2 anos para completar o período mínimo que falta para o tempo de contribuição, ambos terão que contribuir os 2 anos que faltam, mais 50% (pedágio) deste período:


  • Mulher: 3 anos de contribuição (2 anos que faltam + 50% = 3 anos);
  • Homem: 3 anos de contribuição (2 anos que faltam + 50% = 3 anos) 
     
4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100%

Assim como o conceito da terceira regra (pedágio de 50%), aqui o pagamento do pedágio consiste na obrigação do segurado em contribuir mais 100% do número de meses que faltava para se aposentar, não se levando em conta, a idade do segurado. 


De acordo com o art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado ou servidor público filiado ao RGPS ou ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição;
  • Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
  • Servidores: 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de cargos efetivo em que se der a aposentadoria;
  • Pedágio de 100%: período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que falta para se aposentar na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

5ª Regra de Transição Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição

Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos).


De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
     

Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.


Trechos extraídos da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor. Veja os detalhes de cada regra de transição, exemplos práticos e cada tipo de benefício previdenciário do RGPS na obra abaixo.

Atualizado em 10/02/2020

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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