Guia Trabalhista


Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

EMPRESAS E A CONTRATAÇÃO DE MOTOBOYS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA


Sergio Ferreira Pantaleão


O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário e comerciais de rua “motoboy”, com o uso de motocicleta foi regulamentado pela Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.


Como já é de conhecimento geral, o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação.


Com a acirrada competitividade que se apresenta o mundo globalizado as empresas passaram a ter que produzir cada vez mais e com menor custo. Sob este aspecto, os serviços prestados pelos motoboys têm se apresentado como uma alternativa cada vez mais eficiente, tanto pela velocidade no atendimento ao cliente quanto na redução do custo.


Por muito tempo este serviço foi explorado sem qualquer lei que disciplinasse especificamente este tipo de trabalho, o que gerava inúmeras contratações informais de pessoas que se utilizavam desta atividade como uma segunda fonte de renda, ou seja, exerciam uma atividade durante o dia e durante a noite trabalhavam como motoboys ou vice-versa.


Observando o grande crescimento nesta forma de prestação de serviço e a falta de regulamentação legal, o legislador buscou estabelecer alguns critérios mínimos para que estes trabalhadores pudessem desenvolver suas atividades com maior segurança, tais como:


  • Ter idade mínima de 21 anos;
  • Possuir habilitação de, no mínimo, 2 anos na categoria;
  • Obedecer a normas de segurança tais como instalar o aparador de linha antena corta-pipas;
  • Participar e ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
  • Utilizar e inspecionar semestralmente os equipamentos de segurança, tais como colete dotado de dispositivos retrorrefletivos;
  • Identificação da motocicleta utilizada em serviço;
  • Não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros.

Dentre os critérios estabelecidos, o legislador buscou também assegurar que a empresa contratante (pessoa física ou jurídica) se responsabilize pelo trabalhador contratado, ou seja, cabe à empresa contratante assegurar que os critérios estabelecidos pela lei sejam respeitados pelo trabalhador.


Não obstante, conforme estabelece o art. 6º da citada norma, a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável, de forma solidária, por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (abaixo transcrito), e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º da Lei 12.009/2009.


Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

 

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

 

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

 

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

 

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

 

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

 

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.


De acordo com o art. 7º, constitui infração à lei dos motoboys ou mototaxistas:


I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

A empresa que empregar ou firmar contrato em desconformidade com o previsto nos incisos I e II acima, estará sujeita à sanção da multa prevista no art. 201 da CLT, além da responsabilidade civil solidária por eventuais danos que forem comprovados.


O responsável solidário é aquele que tem a obrigação de reparar o dano da mesma forma que o causador. Portanto, de acordo com a Lei 12.009/2009, caso o motoboy cause algum dano a terceiro e não tenha condições de reparar este dano, a empresa que o contratou poderá ser condenada a esta reparação.


Outra questão bastante comum é a contratação de motoboys que realizam dupla jornada. São os casos, por exemplo, de empresas distintas que contratam uma mesma empresa de motoboy para lhe prestar serviços.


Neste caso o motoboy contratado pela terceirizada trabalha durante o dia para uma tomadora (empresa comercial, por exemplo) e durante a noite para uma segunda (pizzaria ou restaurante), perfazendo, muitas vezes, uma jornada diária de trabalho de 13 ou 14 horas.


Ainda que em cada tomadora a jornada possa ser inferior a 8 horas diárias ou 44 semanais, a soma de ambas acaba ultrapassando o limite máximo diário/semanal, gerando o direito a horas extras.


Em isso ocorrendo e não havendo o pagamento de horas extras, a terceirizada - em uma reclamação trabalhista - poderá ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal para aquele empregado, sendo as tomadoras, responsáveis subsidiariamente pelo respectivo pagamento.


Portanto, o controle da tomadora de serviços quanto ao pagamento mensal das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora é de fundamental importância, tendo em vista que o descumprimento por parte desta pode gerar a responsabilização daquela.




Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Atualizado em 20/03/2018

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas. Manual da Reforma Trabalhista

Telefones:
São Paulo: (11) 3957-3197
Rio de Janeiro: (21) 3500-1372
Belo Horizonte: (31) 3956-0442
Curitiba: (41) 3512-5836
Porto Alegre: (51) 3181-0355
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp

Nosso horário de atendimento telefônico/fax é: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário do Sudeste do Brasil).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.