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CONFLITO ENTRE SALÁRIO MÍNIMO E PISOS ESTADUAIS GERA OBRIGAÇÕES AOS EMPREGADORES

 

Sergio Ferreira Pantaleão

 

A Lei 14.663/2023 reajustou o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023, passando de R$ 1.302,00 para R$ 1.320,00. O art. 7º, inciso IV da Constituição Federal estabelece a garantia, a todos os trabalhadores, ao salário mínimo nacionalmente unificado.

 

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, os Estados e o Distrito Federal podem instituir um piso salarial estadual diferente do nacional, por aplicação ao disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição.

 

Como se sabe, alguns estados, se utilizando deste dispositivo, já instituíram pisos salariais estaduais, os quais abrangem todos os trabalhadores do respectivo estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.

 

Atualmente os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina possuem pisos salariais estabelecidos por leis regionais. Os pisos estabelecidos pelos respectivos estados devem ser observados pelos empregadores de cada região.

 

Diferentemente de como ocorre com o salário mínimo federal, em que o reajuste é estabelecido a partir de janeiro de cada ano, os reajustes dos pisos estaduais podem ocorrer em meses diferentes, devendo os empregadores dos respectivos estados, se atentarem para o mês de obrigatoriedade de alteração.


O fato de haver o piso estadual não significa que se deva desprezar o mínimo nacional, ou seja, se o piso nacional é maior que o estadual, aquele deve prevalecer sobre este, já que a própria Constituição garante a todo trabalhador, a remuneração mensal de, no mínimo, o salário mínimo federal.

 

Por outro lado, se o valor da menor faixa salarial de determinado piso estadual é maior que o mínimo federal, os empregadores estarão obrigados a remunerar seus empregados (salvo as exceções já mencionadas acima) de acordo com a faixa salarial de seu estado.

 

Atualmente nenhum dos estados acima citados possui piso estadual menor que o mínimo nacional, o que dispensa os empregadores de realizar essas manobras salariais.


O empregador doméstico também está sujeito a obedecer o piso estadual, caso o seu estado tenha piso salarial estadual estabelecido.


Caso o empregador destes estados opte por remunerar o empregado pelo mínimo nacional e não pelo piso estadual, futuramente poderá ser condenado a pagar a diferença em caso de reclamatória trabalhista, tendo inclusive, que remunerar as diferenças em Férias13º Salário e FGTS.



Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 23/11/2023

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