SINOPSE DAS ALTERAÇÕES - PORTARIA 671 DE 2021
Através da
Portaria MTP 671/2021 foram regulamentadas
disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
A seguir, um resumo prático das principais normas especificadas na Portaria:
CTPS
A validade da utilização da CTPS digital é equiparada ao documento físico
para fins de anotação e registro.
A Carteira de Trabalho Digital foi previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo
necessária somente sua habilitação para ter acesso às informações.
A habilitação
poderá ser realizada por meio de aplicativo eletrônico específico, denominado “Carteira
de Trabalho Digital”, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis, ou por meio
de serviço específico no portal gov.br.
Para os empregadores que tem a obrigação de uso do Sistema Simplificado de
Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
eSocial, a
comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF equivale à
apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo
empregador.
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu
contrato de trabalho na Carteira
de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
REGISTRO DE EMPREGADOS
O registro dos empregados, e as anotações em sua CTPS Digital deverão ser realizados
pelo empregador através do
eSocial.
Os dados de registro de empregados devem ser
compostos por dados relativos a sua admissão, duração e efetividade do trabalho, férias,
acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Todos os dados registrados referentes as anotações realizadas na CTPS do empregado
serão disponibilizadas por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou página
eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem
prova do
vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
Cabe ao empregador manter as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a
omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração,
passível de lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, bem como aplicação
de multa por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência,
nas situações em que o empregador mantiver empregados não registrados.
Os empregadores ainda não obrigados ao
eSocial terão o prazo de noventa dias, a
contar do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais e contratuais
dos empregados, para inserir no referido sistema as informações relativas aos contratos
de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos.
Continuam sendo proibidas anotações na Carteira de Trabalho Digital informações
desabonadoras à conduta do empregado, conforme estipula o art. 29, § 4º da
CLT.
A anotação da condição de trabalhador temporário na carteira de trabalho será efetivada pela
empresa de trabalho temporário. As informações relativas à identificação do
estabelecimento ao qual o trabalhador temporário está vinculado correspondem à
identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do
estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais o trabalhador está
vinculado.
ATIVIDADES INSALUBRES
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:
I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou
II - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.
O contrato de trabalho intermitente previsto no art. 452-A da CLT deverá celebrado por
escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e
conterá
- a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- o valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário
ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada
a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
O empregado intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir
suas férias em até 03 (três) períodos.
A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga
aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as
características especiais do contrato de trabalho intermitente.
A confirmação de convocação continua sendo conforme determina o art. 452-A, § 1º e §
2º, ou seja, através de qualquer meio de comunicação eficaz.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
- Os locais de prestação de serviços;
- Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar
serviços; e
- As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação
de serviços.
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado
tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo
à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso prévio deverão ser calculados com base na média dos
valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Portanto, o cálculo dos valores das verbas rescisórias e do aviso prévio é distinto do
cálculo de um contrato de trabalho no regime contínuo.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador deverá efetuar o recolhimento das
contribuições previdenciárias próprias e do empregado, e o depósito do FGTS com base
nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará o Livro de Inspeção do
Trabalho de forma eletrônica, denominado eLIT, sem ônus, para todas as empresas, inclusive àquelas legalmente dispensadas de possuí-lo, e para os demais
empregadores equiparados.
A empresa deve informar, no cadastro, pelo menos um endereço postal eletrônico (email) a fim de possibilitar o envio de alertas das comunicações.
O eLIT é instrumento oficial de comunicação da Inspeção do Trabalho com as empresas
a ele obrigadas ou que a ele aderirem em substituição ao Livro impresso.
A obrigação de as empresas possuírem o livro de inspeção do trabalho está prevista no
§ 1º do art. 628 da CLT.
O eLIT se destina, dentre outros, a:
• Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
• Disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação
de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
• Simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e
obrigações trabalhistas;
• Possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas
no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o
consulente figure como parte interessada;
• Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
• Cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de
fiscalização e avisos em geral;
• Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em
procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
• Viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida
em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de
fiscalização;
• Cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no
contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os
sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no
âmbito desses processos; e
• Viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de
obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do
trabalho.
As empresas não poderão alegar como justificativas para ausência de ciência das
comunicações realizadas no livro eletrônico de inspeção do trabalho a falta de cadastro do endereço postal eletrônico (e-mail) e a ausência da regular consulta
ao eLIT para fins de ciência das comunicações realizadas.
Os livros de Inspeção do Trabalho impressos deverão ser guardados pelo prazo de
cinco anos, contado a partir da data fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência de
obrigatoriedade do uso do novo modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho -
eLIT, mediante cadastro, ou seja, a partir de 10/12/2021.
A inobservância do previsto na Portaria/MTP nº 671/2021, quanto ao livro inspeção do
trabalho, configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura de
auto de infração e a cominação de multa de valor igual a meio (1/2) salário-mínimo
até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu
alcance para cumprir a lei.
Segundo o
Decreto nº 10.854/2021 as microempresas e empresas de pequeno porte
poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro. Portanto, para as microempresas e
empresas de pequeno porte a adesão ao eLIT é facultativa. Segundo o inciso IV do
art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006 as microempresas e as empresas de pequeno
porte são dispensadas da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho.
JORNADA DE TRABALHO
Deferida a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, o início das atividades das empresas nestes dias independe de inspeção prévia.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
REGISTRO DE PONTO
Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
I - sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II - sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III - sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.
Quando a empresa adotar registro de ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto.