Guia Trabalhista


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SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO DEPENDE DE ATO DO PODER EXECUTIVO

Sergio Ferreira Pantaleão

Lei 14.020/2020 (publicada hoje), resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, manteve o direito de o empregador acordar com o empregado a redução da jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho como já previsto pela citada MP. 

De acordo com o art. 7º e 8º da nova lei, os prazos se mantiveram da seguinte forma:

  • Redução da jornada de trabalho e salário: o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias;

  • Suspensão do Contrato de Trabalhoo empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias. 

Não obstante, a nova lei estabeleceu que tal prazo poderá ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo, ou seja, a Lei 14.020/2020 prevê que os prazos de 90 dias de redução de jornada e trabalho ou de 60 dias de suspensão de contrato, poderão ser prorrogados.

Entretanto, como a própria lei prevê que tal prorrogação dependerá de ato do Poder Executivo, até que seja publicado um decreto do Governo Federal ou uma portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho SEPRT, estabelecendo que o prazo possa ser prorrogado, o empregador ainda continua limitado a acordar com o empregado os prazos acima.

Tendo em vista que grande parte das empresas já se utilizaram da redução da jornada ou da suspensão do contrato, e considerando que esta prazo já venceu ou está por vencer nos próximos dias, caso não ocorra qualquer publicação de nova norma possibilitando a prorrogação, o empregador não poderá prorrogar a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato por conta própria.

Alternativamente, poderá o empregador se utilizar, considerando a norma vigente nesta data, dos seguintes meios:

  • Se o empregador se utilizou de apenas 30 dias da suspensão do contrato, poderá firmar nova suspensão por mais 30 dias, totalizando os 60 dias previstos no art. 8º da Lei 14.020/2020;

  • Se o empregador já se utilizou de 60 dias da suspensão do contrato, não poderá prorrogar esta suspensão, mas poderá se utilizar da redução da jornada e salário por até 30 dias, já que a soma total da suspensão e redução, não poderá ultrapassar 90 dias (art. 16 da Lei 14.020/2020);

  • Se o empregador se utilizou de 30 dias da redução da jornada e salário prevista no art. 7º da Lei 14.020/2020poderá manter esta redução por até 90 dias ou, alternativamente, fazer a suspensão por 60 dias;

  • Se o acordo foi pelo prazo de 90 dias de redução de jornada/salário, não poderá firmar novo acordo de suspensão, pois terá atingido o limite previsto o art. 16 da Lei 14.020/2020.

  • Se o empregador já se utilizou da suspensão do contrato e da redução de jornada/salário, e se a soma de ambos os acordos já totalizou os 90 dias previstos no art. 16 da Lei 14.020/2020, o empregador não poderá mais se utilizar destas medidas.

Considerando que não há previsão de encerramento do estado de calamidade, caso não haja ato do Poder Executivo possibilitando a prorrogação destas medidas para socorrer as empresas, o fato é que os desligamentos serão inevitáveis (o que já vem ocorrendo mesmo com as medidas), tendo em vista que muitas empresas estão impossibilitadas de voltar às suas atividades normais e, consequentemente, ficam impossibilitadas de manter o pagamento de salários por conta da falta de faturamento.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

 

 Atualizado em 07/07/2020


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