FGTS - ADICIONAIS INSTITUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001
A Lei Complementar 110/2001 instituiu adicionais de contribuições ao FGTS.
Tais contribuições foram regulamentadas pelo Decreto 3.914/2001.
ADICIONAL NA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
A contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, deverá ser, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o montante de depósitos, corrigidos e com juros capitalizados, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
ISENÇÃO
Estão isentos da contribuição social os empregadores domésticos.ADICIONAL DE 0,5% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
Originalmente, a contribuição social incidente sobre a remuneração do trabalhador era devida a partir da remuneração relativa ao mês de outubro de 2001 até a remuneração relativa ao mês de setembro de 2006.
BASE DE CÁLCULO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição incidente sobre a remuneração paga ou devida em cada mês deve ser paga até o dia 7 do mês subsequente ou, não havendo expediente bancário no dia 7, até o último dia útil que o anteceder.
OUTROS DETALHAMENTOS
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