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BANCÁRIO QUE ADERIU A PDI NÃO CONSEGUE ANULAR QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação. 
 
De forma aleatória

Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de rescisão de contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras. “Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou. 


O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  


Absoluta identidade

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.


Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados. 


A decisão foi unânime.


Processo: Ag-ED-RR-6354-29.2010.5.12.0035


Fonte: TST, 01/08/2023.

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