Guia Trabalhista


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QUANDO HÁ EXAGEROS NOS PEDIDOS DA RECLAMATÓRIA UM ACORDO PODE SER A SALVAÇÃO!

Sergio Ferreira Pantaleão

Uma prática bastante usual nas reclamatórias trabalhistas era o de requerer todo e quanto era direito decorrente do vínculo empregatício, até mesmo direitos que já tinham sido pagos pela empresa, mas que eram pleiteados da mesma forma, já que não havia qualquer consequência ao empregado, caso os pedidos já quitados fossem negados quando do julgamento pela Justiça do Trabalho.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, esta situação mudou consideravelmente, pois a partir de 11.11.2017 (entrada em vigor da Lei 13.467/2017), a norma trabalhista passou a atribuir a responsabilidade por dano processual, ou seja, impõe responsabilidade por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente, nos termos do art. 793-A a 793-D da CLT.

A partir de então, rever a prática anteriormente utilizada quando do ingresso com reclamatória trabalhista passou a ser uma obrigatoriedade, pois caso os pedidos feitos na ação sejam negados pela Justiça do Trabalho, seja pelo fato de serem indevidos ou por já terem sido comprovadamente pagos pela empresa, o empregado poderá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos negados (art. 791-A da CLT), podendo causar prejuízos significativos ao reclamante.

Neste sentido, um caso que chamou muito a atenção foi o de um ex-empregado que ingressou com uma ação contra a empresa em 2016 (antes da Reforma) na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, pleiteando inúmeros direitos como redução unilateral de comissões por vendas, insalubridade, prêmios não recebidos, horas extras, danos morais, dentre outros.

No julgamento, ocorrido após a Reforma Trabalhista, a maioria dos pedidos foi negado pela 1ª Vara do Trabalho, tais como comissões sobre vendas, horas extras e danos morais. O valor atribuído aos pedidos, que foram negados em sentença, foi de R$ 15 milhões. Como a juíza decidiu que os honorários deveriam ser de 5% sobre o valor da ação, o reclamante foi condenado a pagar R$ 750 mil para a empresa a título de honorários de sucumbência.

O reclamante recorreu da decisão para o TRT e depois para o TST (autuado no Tribunal Superior em maio/2020). Os recursos interpostos junto ao TST foram todos negados, com trânsito em julgado em dezembro/2021. 

O processo retornou à Vara de Trabalho de origem em fevereiro/2022, para iniciar a fase de execução. Segundo cálculos de liquidação, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 280.914,20, e o reclamante condenado a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 768.357,28. Em outubro/2022, o D. Magistrado determinou o envio dos autos para o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) a fim de realizar audiência de tentativa de conciliação.

Desde a entrada em vigor, a aplicação da Reforma Trabalhista, na prática, ainda gerava muitas controvérsias, pois haviam juízes que entendiam que as mudanças só poderiam ser aplicadas nos processos que fossem ingressados após a entrada em vigor da Reforma, enquanto outros entendiam que as mudanças poderiam ser aplicadas em processos que já estavam em andamento antes da Reforma, cujo julgamento tivesse ocorrido após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como foi o caso acima mencionado.

Com a publicação da Instrução Normativa TST 41/2018, essa controvérsia foi resolvida, nos termos do art. 6º da citada norma, in verbis:

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações proposta após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsiste as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST.

Analisar a Vara do Trabalho onde tramita o processo e o entendimento do juiz ou do Tribunal do Trabalho sobre a aplicação das mudanças da Reforma Trabalhista no tempo, para então decidir sobre uma proposta de acordo para com a empresa antes do julgamento, pode ser a diferença entre salvar o cliente/reclamante ou condená-lo a arcar com um prejuízo decorrente de uma sentença desfavorável.

Analise o processo, reveja as provas e pondere sobre o que pode ou não ser favorável ou desfavorável. Dê ciência ao cliente sobre os possíveis riscos de uma condenação. Formalize por escrito tais riscos e tome assinatura de seu cliente, de modo que ele esteja a par de todas as possibilidades. Se for o caso, havendo riscos significativos de um resultado desfavorável, sugira ao seu cliente uma proposta de acordo para dar fim ao processo antes do julgamento.

Diante das mudanças impostas pela Lei 13.467/2017, maior cuidado deve haver até mesmo entre o reclamante e o advogado, pois se por um lado o advogado deve se precaver em relatar (documentar com assinatura do reclamante), todos os direitos que o empregado alega não ter recebido, para se livrar de uma condenação subsidiária por má-fé, por outro o reclamante também deve documentar tudo o que relatou ao advogado sobre o que entende ter de direito, a fim de se livrar de profissionais aventureiros ou inexperientes que apenas repetem os mesmos pedidos em suas reclamatórias, trocando apenas a qualificação da parte.

Embora não seja uma prática muito comum, tomar a assinatura do reclamante na própria petição inicial (fazendo com que o mesmo leia todo o conteúdo e firme o aceite nos pedidos feitos), pode ser uma mudança de comportamento e de prática processual necessária ao advogado que procura atuar com lisura e boa-fé perante a empresa e a própria Justiça do Trabalho.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.



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22/10/2022

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