DIARISTA - CUIDADOS ADICIONAIS EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Equipe Guia Trabalhista
Diarista é o profissional que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma, diferente do empregado doméstico que é o profissional que presta serviços de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
O contratante não necessita realizar:
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Registro na CTPS;
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Contribuições para a Previdência Social;
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E nem pagar outros benefícios previsto na legislação.
O empregador precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à prestação de serviços de diarista, para que não esteja sujeito à reclamação trabalhista na Justiça.
O importante é que a atividade de diarista não seja caracterizada como periódica e habitual.
Para não caracterizar atividade habitual, recomenda-se:
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Se o serviço de diarista é realizado uma ou duas vezes por semana, devem-se alternar os dias de trabalho (ao invés de trabalhar toda segunda feira, faz-se um rodízio dos dias da semana);
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Evitar o pagamento mensal dos serviços;
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Não faça recibos de pagamento de salário ou com expressões como "folha de pagamento";
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Solicitar a assinatura de todos os recibos referentes aos pagamentos que efetuar;
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Verificar se presta serviços em outros locais diferentes.
A diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.
Jurisprudência
O ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”