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HORÁRIO DE VERÃO - NÃO HAVERÁ A MUDANÇA DO HORÁRIO A PARTIR DE 2019


Equipe Guia Trabalhista


O Decreto 9.772/2019 revogou o Decreto 9.242/2017 (e diversos outros decretos), que dispunham sobre o horário de verão, os quais estabeleciam períodos fixos para início e término desde 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.


Com o novo decreto, a partir de 2019 não haverá mais a mudança de horário de verão.


Histórico do Horário de Verão


De acordo com o Decreto 6.558/2008, em todos os anos a mudança no horário ocorreria no terceiro domingo de outubro e terminaria no terceiro domingo de fevereiro. Se a data de término coincidisse com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão era transferido para o domingo seguinte. 


Com o Decreto 9.242/2017, os prazos de início e término ficaram assim definidos: 


  • 2018 - o prazo de início foi alterado para 00h00min (zero hora) do dia 04/11/2018;

  • 2019  - o prazo de término previsto para 00h00min (zero hora) do dia 17/02/2019.

     

Isto porque, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerando que o 2º turno das eleições de 2018 foi marcada para 28 de outubro de 2018, um domingo após o início do horário de verão (se fosse mantido o cronograma anterior), a mudança evitaria atrasos na apuração dos votos e na divulgação dos resultados.


A mudança de horário afetava a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão. 


Com o horário de verão era importante se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabeleciam a forma que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no término) na folha de pagamento, caso não houvesse acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houvesse acordo de banco de horas


O horário de verão vigorava para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.


Mudanças no Início - Impactos que Ocorriam nos Compromissos Profissionais - Fuso Horário 


Com o horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país poderia ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília. 


Isto poderia gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em outras cidades. 


Por isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que fosse agendar compromissos entre si e que tinham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deveriam redobrar a atenção para que não fossem surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinado. 


Eram vários os casos de empresas que enfrentavam problemas de operação por conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo, que abastecesse matéria-prima para uma empresa, poderia ter seu expediente encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente. 


Se não houvesse uma programação para tal situação, no caso de uma emergência, a empresa cliente poderia ter sua produção afetada por conta da falta de matéria-prima. 


Muito cuidado também deviam ter os advogados e prepostos de empresas que possuíam audiências marcadas em outras regiões do país, de modo a programar suas viagens para chegar a tempo para honrar seus compromissos. 


Nestes casos, se não fosse observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a não participação na audiência poderia custar caro para a empresa que o advogado e preposto representavam, principalmente se configurasse a revelia no processo. 


Assim, era imprescindível que as empresas e profissionais pesquisassem o horário da região com a qual mantêm vínculos comerciais ou profissionais de modo que a diferença no fuso horário não comprometa seus agendamentos. 


Mudanças no Término do Horário de Verão - Cômputo das Horas 


Esta mudança de horário teoricamente não deveria, a princípio, gerar nenhum impacto à empresa ou ao empregado, já que perfazendo uma hora a menos no início e uma hora extraordinária no término, acabariam por compensar uma com a outra, sem a necessidade do pagamento ou do desconto destas.


Entretanto, ocorriam situações onde nem sempre o mesmo empregado que trabalhava 1(uma) hora a menos no início do prazo, iria trabalhar 1 (uma) hora a mais no fim do prazo para compensá-la, seja em função de transferência de setor, por alteração de horário de trabalho ou mesmo por escala de trabalho.


Nesta situação, o empregador poderia justificar a falta do empregado para que não causasse prejuízos salariais ao mesmo, já que a origem da falta foi por um motivo externo à sua vontade. Da mesma forma, poderia justificar a hora extraordinária, uma vez que as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado foram normais.


Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabeleciam a forma que estas horas deveriam tratadas, se pagas (positivas) e descontadas (negativas) na folha de pagamento, caso não houvesse acordo de banco de horas ou se creditadas ou debitadas, se houvesse acordo de banco de horas.


Mapa com os Estados que eram Abrangidos pelo Horário de Verão 

Atualizado em 26/04/2019

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