Equipe Guia Trabalhista
O Governador do Estado do Rio de Janeiro institui, através da Lei RJ 6.702/2014, pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.
Anualmente os pisos são reajustados por lei estadual, e os empregadores devem remunerar seus empregados (enquadrados nas categorias mencionadas pela lei) de acordo com os valores mencionados em cada faixa salarial.
A Lei RJ 8.315/2019 (que revogou a Lei 7898/2018), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, estabelece 6 (seis) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a saber:
FAIXAS |
PISOS SALARIAIS |
CATEGORIAS PROFISSIONAIS (CBO) |
I |
R$ 1.238,11 |
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II |
R$ 1.283,73 |
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III |
R$ 1.375,01 |
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IV |
R$ 1.665,93 |
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V |
R$ 2.512,59 |
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VI |
R$ 3.158,96 |
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Nota: O salário constante na faixa III aplica-se aplica-se a Agente de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Venda; Assistentes de Serviços Nível 1 a 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Call Center; Atendentes de Retenção; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Suporte CNS; Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Tele Operador Nível 1 a 10; Telefonistas e Operadores de Telefone e de Telemarketing; Telemarketing Ativos e Receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Empregado Doméstico - Reajuste Retroativo
Considerando os valores determinados pela nova lei, uma empregada doméstica do estado do Rio de Janeiro poderia ou não ter um reajuste a partir de jan/19, considerando as situações abaixo:
1ª) Se a empregada ganhava em dezembro/2018, por exemplo, R$ 1,150,00, o reajuste a partir de 1º de janeiro/2019 deve ser de, no mínimo, 7,66%, ou seja, um reajuste que garanta o novo piso salarial estadual dos domésticos (R$ 1.150,00 + 7,66% = R$ 1.238,11).
2ª) Se a empregada ganhava em dezembro/2018 R$ 1.260,00, passa a ser uma faculdade do empregador doméstico conceder um aumento salarial ou não, já que o valor pago em dezembro, mesmo sem reajuste, ainda está acima do valor mínimo estabelecido pela lei estadual aos domésticos a partir de janeiro/19 (R$ 1.238,11).
Há que se ponderar que com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Emenda Constitucional 72/2013, acrescida das garantias estabelecidas pela Lei Complementar 150/2015, as convenções oficialmente homologadas podem garantir um reajuste salarial diferenciado, ao qual o empregador estará sujeito a aplicar sobre o salário contratual.
Considerando que os aumentos salariais estabelecidos pela Lei RJ 8.315/2019 produzem efeitos a partir de janeiro/2019, o empregador doméstico deverá recalcular as folhas de pagamento de janeiro e fevereiro para pagamento das diferenças salariais, tendo em vista que mesmo tendo sido publicada em 20/03/2019, a nova lei estabelece que o salário reajustado deve ser pago retroativamente, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019.
Atualizado em 20/03/2019