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PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO TRABALHISTA NO CONTRATO POR OBRA CERTA


Equipe Guia Trabalhista


O contrato de trabalho por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, portanto trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica, ou seja, o contrato é encerrado quando findo a obra ou serviço.


Não há diferença quanto aos encargos para a a contratação de empregado por obra certa para um empregado comum, ou seja, serão pagos os encargos comuns de uma contratação normal, como FGTS, INSS 13º salário, férias, entre outros.


Prazo para pagamento


A lei do contrato por obra certa (Lei 2.959/56não disciplina a questão do prazo para pagamento da rescisão contratual quando do término do contrato de trabalho, tampouco a CLT dispõe artigo específico tratando a matéria.


No entanto, por analogia ao § 6º do art. 477 da CLT, o prazo para pagamento das parcelas constantes no termo de rescisão será até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.


Art. 477 da CLT ....


§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:


a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou


b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Destarte, o contrato por obra certa se enquadra nos quesitos do contrato por tempo determinado previsto na CLT, pois de antemão já se conhece a data de seu vencimento e, portanto, o prazo para quitação da rescisão será, também, o dia útil seguinte ao seu término.


Quando ocorrer a rescisão imotivada antes do término dos serviços contratados, por vontade do empregador, o empregado terá o direito de receber, a título de indenização, a metade dos salários a que teria direito até a data prevista para a conclusão dos serviços, mais as verbas normais consideradas para uma dispensa sem justa causa.


Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer após 12 meses do início do contrato, o empregado terá assegurada uma indenização correspondente a um mês da maior remuneração recebida na empresa, por ano de serviço ou por fração igual ou superior a 6 meses, na forma prevista no artigo 478 da CLT, com 30% de redução, conforme dispõe o art. 2º da Lei 2.959/56.


Jurisprudência


I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONTRATOS POR OBRA CERTA. FRAUDE. 2.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em que se pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em decorrência da fraude na contratação de empregados na modalidade de contratos por obra certa. 2.2. Conforme jurisprudência desta Corte, o desrespeito reiterado à ordem jurídica trabalhista dá ensejo à reparação por dano moral. 2.3. Evidenciada a ocorrência de dano ao patrimônio (imaterial) da coletividade, impõe-se o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (AIRR e RR - 3743800-32.2007.5.09.0012 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).


CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA. VALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. Ausente qualquer vício na contratação e na prorrogação do contrato de trabalho por prazo determinado e sendo válida a rescisão operada no término dos serviços ajustados, respeitadas as condições previstas nos art. 443, 445 e 451 da CLT, são indevidos os pagamentos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. Recurso improvido. (TRT-19 - RO: 52201100319002 AL 00052.2011.003.19.00-2, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 27/09/2011).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO POR OBRA CERTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. O Tribunal Regional manteve o entendimento, constante na sentença, de que os dados do contrato de trabalho indicados na petição inicial deveriam ser considerados verdadeiros, inclusive em relação ao prazo indicado como previsto para o término da obra, ante a inexistência de anotação da CTPS do reclamante. Assim, entendeu vigente um contrato por prazo determinado para a realização de obra certa, concluindo que a sua extinção antecipada deu ao reclamante o direito à indenização prevista no art. 479 da CLT. CONCLUSÃO - Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a reclamatória para condenar a primeira reclamada a, no prazo legal, anotar a CTPS do reclamante, data de admissão e saída, função de servente de pedreiro e remuneração equivalente a R$ 20,00 por dia e, no mesmo prazo, pagar para o autor o seguinte: indenização do artigo 479 da CLT; horas extras, com acréscimo de 50%; reflexo das horas extras sobre FGTS e sobre DSR; dois dias destinados ao descanso semanal remunerado; multa do artigo 477 da CLT; indenização, em pecúnia, do FGTS de todo o período laborado, sendo descontada a contribuição previdenciária da parte do empregado, conforme valores estipulados, com juros e atualização, na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação. PROC: AIRR - 1000/2007-081-03-40. Ministro Relator WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Brasília, 26 de novembro de 2008.


Atualizado em 03/07/2017


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