Guia Trabalhista


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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

 

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.


DURAÇÃO

 

Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

 

PRORROGAÇÃO

 

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

 

SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO

 

OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

 

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais". 

 

AUXÍLIO-DOENÇA

 

O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.

 

ACIDENTE DO TRABALHO

 

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.

 

RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

 

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.

 

Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):

 

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA

 

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

 

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

 

Extinção do Contrato

 

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

 

 

VERBAS RESCISÓRIAS, EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contrato de Experiência no Guia Trabalhista Online.

 



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