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FOLHA DE PAGAMENTO: O QUE DEVE DISCRIMINAR?


A empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3.048/1999). 

 

Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:


  • O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.

  • Cargo, função ou serviços prestados.

  • Parcelas integrantes da remuneração. 

  • Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).


  • Os descontos legais.

  • A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. 

PARCELAS COMPLEMENTARES DE MESES ANTERIORES

É facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.

Exercida a opção referida, a empresa ficará obrigada:


- a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e


- a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.


O disposto aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.


Base: IN RFB 2.107/2022.

 
OUTROS DETALHAMENTOS

 

Veja maiores detalhamentos no tópico Folha de Pagamento - Obrigatoriedade no Guia Trabalhista Online

 


 

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03/10/2023

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