DECRETO No 1.232, DE 22 DE JUNHO DE 1962
D.O.U. de 22.6.1962
Regulamenta a profissão de Aeroviário
O PRESIDENTE DE CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição
Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Aeroviário e sua classificação
Art 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função
remunerada nos serviços terrestres de Emprêsa de Transportes Aéreos.
Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e
respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de
Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função
efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o
titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza
permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.
Art 2º O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se exigir licença e
certificado de habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil
e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado.
Art 3º Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo
facultada a execução de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade
quando fôr exigido certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é
auxiliar.
Art 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º
e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção
única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e
que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio.
Art 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:
a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliares de
d) gerais
Art 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos., além de outros aeroviários
que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros,
Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria
de Aeronáutica tais como:
I) Motores Convencionais ou Turbinas
II) Eletrônica
III) Instrumentos
IV) Rádio Manutenção
V) Sistemas Elétricos
VI) Hélices
VII) Estruturas
VIII) Sistema Hidráulico
IX) Sistemas diversos.
Art 7º Nos serviços de Operações estão incluídas geralmente, as funções
relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo
despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas,
rádiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas, meteorologistas e
outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com as operações.
Art 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas
pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras
relacionadas com a organização técnica e comercial da emprêsa.
Art 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela
limpeza e vigilância de edifícios, hangares. Pistas,. Rampas aeronaves e outras
relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.
CAPÍTULO II
Do regime de trabalho
Art 10. A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas
semanais.
§ 1º A prorrogação do horário diário de oito horas é permitida até o máximo de
duas (2) horas, só podendo ser excedido êste limite nas exceções previstas em
lei ou acôrdo.
§ 2º Nos trabalhos contínuos que excedam de seis (6) horas, será obrigatória a
concessão de um descanso de no mínimo, uma (1) hora e, máximo de duas (2) horas,
para refeição.
§ 3º Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de quatro (4) horas será
obrigatório um intervalo de quinze minutos para descanso.
Art 11. Para efeito de remuneração, será considerado como jornada normal, o
período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da emprêsa
independente das diárias, se devidas.
Art 12. É assegurado ao aeroviário uma folga semanal remunerada de vinte e
quatro (24) horas contínuas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único. Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de
preferência de modo a evitar que a folga iniciada a zero (0) hora de um dia
termine às vinte e quatro (24) horas do mesmo dia.
Art 13. Havendo trabalho aos domingos por necessidade do serviço será organizada
uma escala mensal de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.
Art 14. O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais será pago
em dôbro, ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo êste
coincidir com o dia de folga.
Parágrafo único. Além do salário integral será garantido ao aeroviário, a
vantagem de que trata êste artigo, quando escalado pela emprêsa mesmo que não
complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação da
Emprêsa.
Art 15. As férias anuais dos aeroviários serão de trinta (30) dias corridos.
Art 16. Os aeroviários só poderão exercer outra função diferente daquela para
qual foram contratados quando previamente e com sua anuência expressa, fôr
procedida a respectiva anotação na Carteira Profissional.
Parágrafos único. O aeroviário chamado a ocupar cargo diverso do constante do
seu contrato de trabalho, em comissão ou em substituição, terá direito a
perceber salário que competir ao novo cargo, enquanto ao seu desempenho, bem
como contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, e retôrno a função
anterior com as vantagens outorgadas à categoria que detinha.
CAPÍTULO III
Da remuneração
Art 17. O salário é contraprestação do serviço.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, com as percentagens,
gratificações ajustadas, abonos, excluídas ajuda de custo e diárias, quando em
viagem ou em serviço fora da base.
§ 2º Quando se tratar de aeroviário que perceba salários acrescidos de
comissões, percentagens, ajudas de custo e diárias, estas integram igualmente o
salário, sendo que as duas últimas só serão computadas quando não excederem 50%
(cinqüenta por cento) do salário percebido.
§ 3º O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para êsse
efeito será acrescido de 20% (vinte por cento) pelo menos, sôbre a hora diurna.
§ 4º A hora de trabalho noturno será computada com 52 (cinqüenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos.
§ 5º Considera-se noturno, para os efeitos dêste artigo, o trabalho executado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 6º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
Art 18. O trabalho em atividades insalubres ou perigosos, assim consideradas
pelas autoridades competentes será remunerado na forma da lei.
Art 19. A remuneração das horas excedentes à prorrogação que se refere o § 3º do
art. 17 será paga pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior à hora
normal, salvo acôrdo escrito entre as partes.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por fôrça de
acôrdo com assistência do Sindicato ou contrato coletivo excesso de horas em um
dia fôr compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de
dez (10) horas diárias.
Art 20. A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente
empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Os serviços de pista, a que se refere êste artigo, serão os
assim considerados, em portaria baixada pala Diretoria de Aeronáutica Civil.
CAPÍTULO IV
Da higiene e da segurança do trabalho
Art 21. O aeroviário portador da licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica
Civil, será submetido periodicamente a inspeção de saúde, atendidos os
requisitos da legislação em vigor.
Art 22. As peças de vestuário e respectivos equipamentos individuais, de
proteção, quando exigidos pela autoridade competente, serão fornecidos pela
emprêsas sem ônus para o aeroviário.
Parágrafo único. Se, para o desempenho normal da função fôr exigida pela emprêsa,
peça de vestuário que a identifique, será a mesma também fornecida sem ônus para
o aeroviário.
Art 23. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, por sua Divisão de
Higiene e Segurança do Trabalho, classificara os serviços e locais considerados
insalubres ou perigosos na forma da legislação vigente, e dêsse fato dará
ciência à Diretoria de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica e
notificará a Emprêsa.
Art 24. As Emprêsas o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério
da Aeronáutica, dentro de suas atribuições, deverão providenciar para que os
aeroviários possam adquirir suas refeições a preços populares em tôdas as bases
onde ainda não existam restaurantes do SAPS.
CAPÍTULO V
Das transferências
Art 25. Para efeito de transferência, considera-se base de aeroviário, a
localidade onde tenha sido admitido.
Art 26. É facultado à empresa designar o aeroviário para prestar serviço fora de
sua base em caráter permanente ou a título transitório até 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1º Na transferência , por período superior a 120 (cento e vinte) dias,
considerada em caráter permanente, será assegurada ao aeroviária a gratuidade de
sua viagem, dos que vivem sob sua dependência econômica, reconhecida pela
instituição de previdência social e respectivos pertences.
§ 2º O prazo fixado neste artigo, para efeito de transferência a título
transitório, poderá ser dilatado, quando para serviços de inspeção fora da base
e mediante acôrdo.
§ 3º É assegurado ao aeroviário em serviço fora da base, também a gratuidade de
sua viagem e do transporte de sua bagagem.
§ 4º Enquanto perdurar a transferência transitória, o empregador é ainda
obrigado a pagar diárias compatíveis com os respectivos níveis salariais e de
valor suficiente a cobrir as despesas de estadias e alimentação, nunca
inferiores, entretanto, a um (1) dia do menor salário da categoria profissional
da base de origem.
§ 5º Quando o empregador fornecer estadia ou alimentação, é-lhe facultado
reduzir até 50% (cinqüenta por cento) o valor da diária fixada no parágrafo
anterior, arbitrada em 25% (vinte e cinco por cento) cada utilidade.
§ 6º Ao aeroviário transferido em caráter permanente é assegurado o pagamento de
uma ajuda de custo de 2 (dois) meses de seu salário fixo.
Art 27. A transferência para o exterior será precedida de contrato específico
entre o empregado e o empregador.
Art 28. Ao aeroviário transferido dentro do território nacional fica assegurado
por 90 (noventa) dias do direito do seu retôrno e de sua família, ao local
anterior ou a base de origem quando dispensado sem justa causa, confirmada pelo
Juízo de 2º Instância.
Parágrafo único. No caso de demissão ou morte do aeroviário brasileiro
transferido para o exterior, fica também assegurado pala Emprêsa o prazo de 60
(sessenta) dias o seu repatriamento, pela Emprêsa, bem como o de seus
dependentes.
CAPÍTULO VI
Do trabalho da mulher e do menor
Art 29. É proibido o trabalho da mulher e do menor, aeroviário, nas atividades
perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para êsse fim aprovados pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente o
Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá estabelecer derrogações
totais ou parciais às proibições a que alude êste artigo, quando tiver
desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer
caráter perigoso ou prejudicial, mediante aplicação de novos métodos de trabalho
ou pelo emprêgo de medidas de ordem preventiva.
Art 30. É proibido o trabalho noturno da aeroviária, considerando êste trabalho,
o que fôr executado dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Estão excluídas desta proibição, as maiores de dezoito anos que
executem serviços de radiotelefonia ou rádiotelegrafia, telefonia, enfermagem,
recepção e nos bares ou restaurante, e ainda as que não participando de trabalho
contínuo ocupem postos de direção.
Art 31. Em caso de abôrto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial,
a aeroviária terá direito a um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe
assegurado ainda o retorno à função que ocupava.
Art 32. Para amamentar o próprio filho, até que êste complete seis meses de
idade, terá também direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, êste período poderá ser
dilatado a critério da autoridade médica competente.
Art 33. É proibido o trabalho de aeroviário menor de 18 (dezoito) anos em
serviços noturnos e em atividades exercidas nas ruas, praças e outros
logradouros, sem prévia autorização do Juiz de Menores.
Art 34. É proibido a prorrogação da duração normal de trabalho dos menores de
dezoito anos, salvo nas exceções previstas em lei.
Art 35. A emprêsa que empregar menores, fica obrigada a conceder-lhes o tempo
que fôr necessário para a freqüência às aulas e na forma da lei.
Art 36. A emprêsa é vedado em pregar mulher em serviço que demande fôrça
muscular superior a vinte quilos, para trabalho contínuo, ou vinte e cinco
quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dêste artigo a remoção de
material feita por impulsão e tração mecânica ou manual sôbre rodas.
Art 37. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da
aeroviária, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de
gravidez.
Parágrafo único. Não serão permitidas, em regulamentos de qualquer natureza,
contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da
aeroviária por motivo de casamento ou gravidez.
Art 38. É proibido o trabalho da aeroviária grávida no período de 6 (seis)
semanas antes e de 6 (seis) semanas depois do parto.
§ 1º Para fins previstos neste artigo, o afastamento da aeroviária de seu
trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o art. 375 da CLT,
que deverá ser visado pelo empregador.
§ 2º Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto
poderão ser aumentado de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado
médico, dado na forma do parágrafo anterior.
Art 39. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a aeroviária terá
direito aos salários integrais, calculados de acôrdo com a média dos seis (6)
últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que
anteriormente ocupava.
Parágrafo único. A concessão do Auxilio maternidade por parte de instituição de
previdência, não isenta a empregadora da obrigação a que alude êste artigo.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art 40. Além dos casos previstos neste Decreto, os direitos, vantagens e deveres
do aeroviário são os definidos na legislação, contratos e acôrdos.
Art 41. O aeroviário escalado para prestar serviços em vôo será obrigatoriamente
segurado contra acidentes na mesma base do seguro de passageiros.
Art 42. È facultado ao empregador, conceder descontos até 90% (noventa por
cento) no preço das passagens ao aeroviários, espôsa e filhos menores que
queiram gozar suas férias fora da base, respeitado o disposto nas Condições
Gerais do Transportes Aéreo.
Art 43. Será alterado o Decreto 50.660, de 29.5.61, a fim de que os aeroviários
participem da Comissão Permanente de Estudos Técnicos de Aviação Civil.
Art. 44. Os infratores dêste Decreto são passíveis das penalidades estabelecidas
pelas autoridades competentes, dentro de suas atribuições específicas, de acôrdo
com a legislação vigente.
Art 45. O presente Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais