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Instrução Normativa SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO nº 4 de 29.11.2002


D.O.U.: 03.12.2002


Altera os artigos 11, 18 e 27 da Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000,

resolve:

Art. 1º O art. 11 da Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 1º:

"Artigo 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da

demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

§ 1º Revogado

§ 2º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

(...) (NR)

Art. 2º O art. 18 da Instrução Normativa nº 3, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:

"Artigo 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. Revogado" (NR)

Art. 3º O art. 27 da Instrução Normativa nº 3, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

(...) " (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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