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TRABALHADOR É CONDENADO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL CONTRA PRÓPRIA EMPREGADORA

Fonte: TRT 6ª Região - 27/06/2017 - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-diretor geral de uma empresa sediada em Campinas (SP), contra decisão que o condenou a indenizar a empresa em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal. Segundo o processo, ele se utilizava da sua condição de diretor para alavancar um empreendimento particular, em detrimento do patrimônio da empregadora, fornecedora de produtos destinados à indústria de nutrição animal.


A reclamação trabalhista foi ajuizada pela Empresa contra o diretor e um grupo de empregados que, segundo ela, praticaram diversos atos ilícitos, causando prejuízos de ordem moral e patrimonial. De acordo com a empresa, o diretor, considerado de confiança, constituiu em 2005, juntamente com dois sócios, uma nova empresa, para comercialização de produtos complementares aos seus. Contudo, a partir de 2009, o empreendimento passou a vender também os mesmos insumos, no que chamou de ardiloso plano para substituí-la no mercado. A Empresa apontou ainda que o contrato firmado com o diretor continha uma cláusula de não concorrência e exclusividade que o impedia de praticar tais atos.


Em sua defesa, o diretor alegou que não havia identidade de objetos sociais entre as duas empresas. Segundo sua versão, em junho 2010, por iniciativa própria, rompeu o vínculo e passou a se dedicar exclusivamente à Auster. Ainda, segundo o diretor geral, ele não poderia ser condenado individualmente pelos atos praticados, já que a responsabilidade era da empresa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o executivo ao pagamento de R$ 2 milhões danos materiais e R$ 350 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença, por entender que o ex-diretor praticou atos ilícitos que abalaram a estrutura empresarial da empregadora, ainda durante a vigência do vínculo empregatício. Entre outros atos, a decisão citou a rescisão de um contrato envolvendo produtos que geravam 30% do faturamento da Empregadora e a dispensa de trabalhadores sem aviso prévio que gerou transtornos na liberação de produtos no Porto de Santos. Os nove empregados que foram demitidos foram imediatamente contratados pela empresa concorrente.

Quanto à identidade de objetos sociais entre as duas empresas, o Regional concluiu que a nova empresa inicialmente trabalhava em ramo complementar e não concorrencial às atividades da reclamante, mas passou a se ativar também na importação e comercialização de aditivos. A causa incluía alegações de atos criminosos, de concorrência desleal, de aliciamento de clientes, de fraudes comerciais e de infração às normas trabalhistas, cita a decisão.


No recurso ao TST, o executivo argumentou que a Nutriad sempre soube e tolerou a existência da sua empresa, o que caracterizaria perdão tácito de eventuais ilicitudes. Mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a condenação não se baseou no fato de que o diretor foi concomitantemente empregado da Nutriad e sócio da outra empresa, e sim na premissa de que, nos últimos dias de vigência de seu Contrato de Trabalho, ele se aproveitou de sua posição privilegiada para alavancar seu próprio empreendimento.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-252-79.2011.5.15.0032

 

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