Guia Trabalhista


Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

Acordo firmado com instalador em comissão de conciliação prévia só quita valores discriminados

O termo de conciliação, no caso, não equivale à quitação geral do contrato de trabalho.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) limitou a eficácia liberatória de um acordo firmado entreuma empresa de engenharia e um instalador perante comissão de conciliação prévia (CCP) às parcelas nele discriminadas. Segundo os ministros, os termos do acordo não equivalem à quitação geral do contrato de trabalho.    


Acordo

O instalador foi contratado pela empresa em Porto Alegre (RS). Na rescisão contratual, assinou o acordo na CCP e, posteriormente, ajuizou a reclamação trabalhista para receber parcelas relativas a equiparação salarial, acúmulo de função e diferenças de adicional de periculosidade, entre outras. Em sua defesa, as empresas sustentaram que, com o acordo, teria havido quitação total dos valores decorrentes do contrato de trabalho.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido, mas a Quinta Turma do TST, em recurso de revista, reconheceu a eficácia liberatória geral do acordo homologado na CCP e extinguiu o processo. O instalador interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. 


Ressalvas

Ao examinar o caso, o relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas". Em relação a esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (ADI 2237) decidiu que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos “e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”.


No caso, foi acordado que, com o recebimento do montante do acordo, o empregado dava plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas no termo de conciliação, o que, a seu ver, equivale à ressalva. “Não há como se falar em quitação geral do contrato de trabalho”, assinalou.


Com o provimento dos embargos, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Quinta Turma para exame dos temas considerados prejudicados. A decisão foi unânime.


Processo:  E-ED-RR-307-50.2012.5.04.0404


Fonte: TST, 26/04/2021

Telefones:
Curitiba: (41) 3512-5836
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp


Fale conosco pelo WhatsApp

Assine Já o Guia Trabalhista Online

Nosso horário de atendimento é de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário de Brasília).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.