AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – DEZEMBRO DE 2020
04/12/2020
Pagamento de salários - mês de NOVEMBRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Nota: O dia 05/12/2020 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 04/12/2020.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
07/12/2020
FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO)
Recolhimento da competência do mês de NOVEMBRO/2020 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Recolhimento da 6ª Parcela: Conforme divulgamos aqui, o recolhimento do FGTS da competência 11/2020 deverá ser feito junto com a 6ª parcela do FGTS referente aos meses de março, abril e maio/2020, de acordo com o previsto pela MP 927/2020, conforme tabela abaixo:
Parcelamento do FGTS dos meses de Abril, Maio e Junho/2020 |
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1ª Parcela | 07.07.2020 |
2ª Parcela | 07.08.2020 |
3ª Parcela | 04.09.2020 |
4ª Parcela | 07.10.2020 |
5ª Parcela | 06.11.2020 |
6ª Parcela | 07.12.2020 |
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90.
Nota¹
: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²
: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês NOVEMBRO/2020. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Geração da Guia da 6ª Parcela do FGTS: Conforme tabela acima, o empregador poderá gerar a guia da 6ª parcela do FGTS através da GFIP ou obter a guia através da caixa postal do Conectividade Social gerado pela própria CAIXA.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.
Apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.
As empresas dos grupos 4 do eSocial (que não estão obrigados à fase 1 e 2 do Cronograma), ainda continuam sendo obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.
Base legal: ESocial e Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
Nota¹: As informações de admissão do empregado deverão ser prestadas através do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador", antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e ainda, até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial.
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