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DEPOIMENTO ANTERIOR COMO TESTEMUNHA FOI DETERMINANTE PARA CONFIGURAR ABANDONO DE EMPREGO


Equipe Guia Trabalhista


O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do Contrato de Trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT.


A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do Contrato de Trabalho.


Por outro lado o artigo 483, "b" da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato. 


Mas ao decidir se afastar o empregado deve comprovar, em ação trabalhista, que o empregador realmente está descumprindo com suas obrigações legais, sob pena de o empregado ser condenado por abandono de emprego.


O problema começa quando o empregado não quer ficar na empresa (mesmo o empregador cumprindo todas as obrigações legais), mas também não quer pedir demissão. Se o empregado não quer permanecer a iniciativa do desligamento deve partir dele. Ele é quem deve chegar e dar o aviso prévio ao empregador.

O que se vê muitas vezes é este profissional começar a faltar ao trabalho, deixar de cumprir prazos na entrega de seus compromissos e tarefas, não participar de reuniões ou deixar de prestar auxílio quando lhe é solicitado.


Nestes casos o empregador deve redobrar as atenções para com este empregado e se utilizar de todos os recursos legais para fazer valer seus direitos.


O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. 


O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.


É imprescindível, para futura comprovação, que o empregador mantenha arquivado o comprovante de entrega da notificação, a qual poderá ser feita mediante correspondência via AR, telegrama, cartório, dentre outros.


Outro fator importante é se utilizar do histórico funcional deste empregado, pois a atitude dele hoje pode não corresponder com as atitudes ao longo do vínculo empregatício.


Foi justamente este histórico que possibilitou ao empregador o ganho de causa na Justiça do Trabalho contra o empregado que, 27 dias depois de começar a faltar ao trabalho, ingressou com reclamatória trabalhista alegando ter sido demitido por justa causa e não ter recebido qualquer verba trabalhista.


No decorrer do processo a empresa juntou o conteúdo de um depoimento (como testemunha) do próprio empregado onde o mesmo negava que o empregador fizesse qualquer tratamento injusto para com seus empregados.


Entenda melhor o caso na notícia publicada pelo TRT/RS em que o empregado, ao faltar injustificadamente ao trabalho, foi condenado por abandono de emprego.


ABANDONO DE EMPREGO PARA TRABALHADOR QUE ENTROU COM AÇÃO SEM TER SIDO DEMITIDO FORMALMENTE

 

Fonte: TRT/RS - 20/02/2017

 

No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a intenção inequívoca de um empregado em não retornar ao trabalho pode ser usada para configurar abandono de emprego, mesmo quando não transcorrido o período previsto em lei. O acordão confirma nesse aspecto a decisão da Vara de trabalho de Ijuí, que autorizou o rompimento do contrato na modalidade de abandono em uma reclamatória aberta antes que o vínculo de emprego fosse formalmente desfeito.


Na ação trabalhista, o reclamante alegou ter sido despedido verbalmente, por justa causa, sem ter recebido nenhum valor por conta da dispensa. O ajuizamento do processo ocorreu 27 dias depois, antes mesmo que ele recebesse e juntasse aos autos comunicado da ré determinando seu retorno ao serviço, sob pena de caracterização do abandono de emprego. O reclamante optou por não regressar ao trabalho, mesmo após receber a intimação.


A argumentação do trabalhador sustentou que a comunicação para retornar ao serviço seria um procedimento ardiloso da empresa, cuja finalidade estaria em desacreditá-lo. “Essa circunstância representa fato constitutivo do direito do trabalhador, razão pela qual, a despeito da distribuição da prova antes fixada, tal fato alegado deve ser provado pelo demandante”, esclarece o relator da ação, juiz convocado Carlos Henrique Selbach.


Na tentativa de provar essa relação, todavia, foram apresentadas provas que mostraram inconsistência nas declarações do trabalhador. Pesaram bastante suas afirmações como testemunha em outro processo, no qual ele negou a realização de tratamentos injustos pelo empregador. “Diante do manifesto desinteresse do autor em retornar ao trabalho, restou caracterizado o abandono de emprego, apesar do elemento objetivo para tal situação não ter se perfectibilizado antes da propositura da reclamação”, explica Selbach.


O abandono de emprego está previsto no art. 482, alínea i, da CLT, devendo subsistir conjuntamente dois elementos imprescindíveis para configurá-lo: o período de afastamento injustificado deve ser superior a trinta dias e a intenção/ânimo de o empregado romper o Contrato de Trabalho deve ser inequívoco, uma vez que na ausência de evidências nesse sentido será presumida sua vontade de continuidade da relação de emprego. 


Embora não perfectibilizado o elemento objetivo quando da abertura da ação, fica evidente a presença do elemento subjetivo no processo em discussão, configurado pelo interesse manifesto do demandante em não retornar ao trabalho.


Processo 0000181-83.2015.5.04.0601 (RO).


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