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CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Sergio Ferreira Pantaleão

A Previdência Social, organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, tem por finalidade a preservação do equilíbrio financeiro através dos seguintes atendimentos:

  1. cobertura dos eventos de auxílio-doençaauxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição e por idade;

  2. cobertura e proteção à licença-maternidade;

  3. cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa;

  4. pagamento do salário-família e auxílio-reclusão;

  5. cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado.

 
Para ter direito aos referidos benefícios o Segurado terá que cumprir as exigências estabelecidas pelo Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Incorre em ilícito criminal o segurado que, para obter qualquer dos benefícios, age de forma contrária ao que estabelece a norma a fim de obter benefício que, na realidade, não teria direito.


Os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário foram disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu no Código Penal (CP) as seguintes tipificações:


  • divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP);

  • deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (apropriação indébita) - (art. 168-A, CP);

  • utilização de selo, marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, 1º);

  • falsificação de documento público (art. 297, CP);

  • inserção de dados falsos ou facilitação (art. 313-A, CP);

  • alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP);

  • violação de sigilo funcional (art. 325, §§ 1º e 2º, CP);

  • sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP).  

Dentre os diversos ilícitos acima citados, o que ocorre com maior incidência quando se vincula à obtenção de benefício previdenciário, é o previsto no art. 297 do Código Penal, ou seja, o segurado se utiliza de atestados, laudos, declarações ou outros documentos falsos para tal fim.


O objeto jurídico assegurado pela norma penal é o patrimônio da sociedade e o objeto material é a contribuição recolhida pelos contribuintes, uma vez que o art. 195, da CF, dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 

O benefício concedido ao segurado por meio de documentos falso acarreta prejuízos ao patrimônio da sociedade, na medida em que as contribuições recolhidas estão tendo destino diverso do estabelecido pela Constituição Federal.

Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.

Mesmo que, aparentemente, o segurado não tenha cometido ato ilícito no ato da obtenção do benefício, mas tenha deixado de informar a Previdência Social sobre sua condição de saúde, poderá incorrer em crime.

É o caso, por exemplo, do segurado que, momentaneamente, foi considerado inválido para o trabalho por meio de perícia médica, foi aposentado por invalidez, mas depois de 1 ou 2 anos, acabou recuperando sua saúde, voltando a exercer atividade remunerada. Se o segurado optar por trabalhar informalmente para não contribuir para o INSS, bem como para não perder o benefício por invalidez, estará incorrendo em crime.

Portanto, não é só a ação em falsificar documentos, laudos, perícias, etc., que configuram crime. A omissão de informação que visa manter o recebimento de um benefício indevidamente, também pode configurar.

Em decisão sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou um segurado a devolver ao INSS os benefícios recebidos indevidamente dos últimos 5 anos, já que recuperou sua capacidade laborativa, mas buscou manter o recebimento da aposentadoria por invalidez. Veja notícia abaixo:

SEGURADO É CONDENADO A RESSARCIR O INSS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Fonte: TRF1 - 29/01/2019

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou procedente o pedido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez.


No caso concreto, o requerente era beneficiário de aposentadoria por invalidez no período de 01/11/1998 a 01/12/2012, e voltou a exercer suas atividades de engenheiro civil, conforme comprovado pelos documentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO), recebendo, paralelamente, os proventos da aposentadoria com o salário decorrente do exercício da atividade laboral.


Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, assinalou que o apelante foi condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), na ação penal nº 3321-40.2013.4.01.4101 que tramitou na Vara de Ji-Paraná pelos mesmos fatos, e o retorno ao trabalho foi comprovado pelos documentos apresentados pelo CREA/RO, por contrato particular de serviços técnicos com sua assinatura, depoimento de testemunha e confissão do réu em interrogatório.


O juiz federal destacou que de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. “Apresentando o segurado apto ao exercício da atividade laborativa, não se justifica o recebimento do benefício por incapacidade”, salientou o magistrado.


O magistrado finalizou sustentando que o apelante permaneceu recebendo benefício por incapacidade até 01/12/2012, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno voluntário ao trabalho. 


Entretanto, o processo administrativo de cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição quinquenal, afirmou o relator.


Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação apenas no que tange à incidência ao prazo prescricional quinquenal, para determinar a restituição dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012.


Processo: 0005246-37.2014.4.01.4101/RO.

 

 
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária
                                    

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22/08/2023

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