Sergio Ferreira Pantaleão
cobertura dos eventos de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição e por idade;
cobertura e proteção à licença-maternidade;
cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa;
pagamento do salário-família e auxílio-reclusão;
cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado.
Incorre em ilícito criminal o segurado que, para obter qualquer dos benefícios, age de forma contrária ao que estabelece a norma a fim de obter benefício que, na realidade, não teria direito.
Os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário foram disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu no Código Penal (CP) as seguintes tipificações:
divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP);
deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (apropriação indébita) - (art. 168-A, CP);
utilização de selo, marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, 1º);
falsificação de documento público (art. 297, CP);
inserção de dados falsos ou facilitação (art. 313-A, CP);
alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP);
violação de sigilo funcional (art. 325, §§ 1º e 2º, CP);
sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP).
Dentre os diversos ilícitos acima citados, o que ocorre com maior incidência quando se vincula à obtenção de benefício previdenciário, é o previsto no art. 297 do Código Penal, ou seja, o segurado se utiliza de atestados, laudos, declarações ou outros documentos falsos para tal fim.
Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou procedente o pedido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, o requerente era beneficiário de aposentadoria por invalidez no período de 01/11/1998 a 01/12/2012, e voltou a exercer suas atividades de engenheiro civil, conforme comprovado pelos documentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO), recebendo, paralelamente, os proventos da aposentadoria com o salário decorrente do exercício da atividade laboral.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, assinalou que o apelante foi condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), na ação penal nº 3321-40.2013.4.01.4101 que tramitou na Vara de Ji-Paraná pelos mesmos fatos, e o retorno ao trabalho foi comprovado pelos documentos apresentados pelo CREA/RO, por contrato particular de serviços técnicos com sua assinatura, depoimento de testemunha e confissão do réu em interrogatório.
O juiz federal destacou que de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. “Apresentando o segurado apto ao exercício da atividade laborativa, não se justifica o recebimento do benefício por incapacidade”, salientou o magistrado.
O magistrado finalizou sustentando que o apelante permaneceu recebendo benefício por incapacidade até 01/12/2012, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno voluntário ao trabalho.
Entretanto, o processo administrativo de cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição quinquenal, afirmou o relator.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação apenas no que tange à incidência ao prazo prescricional quinquenal, para determinar a restituição dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012.
Processo: 0005246-37.2014.4.01.4101/RO.