Guia Trabalhista


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AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS


Sergio Ferreira Pantaleão


Uma polêmica foi gerada pela Receita Federal após publicação da Solução de Consulta Cosit 288/2018 no dia 02/01/2019.


A título de esclarecimento, "a solução de consulta é o instrumento que o contribuinte possui perante a Receita Federal, para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil". Para maiores detalhes, clique aqui.


Nesta solução de consulta a Receita declarou, de forma infeliz, que o auxílio-alimentação, pago em tíquetes-alimentação ou cartão alimentação, integrava a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.


Considerando que a grande maioria das empresas concedem a alimentação a seus empregados justamente por meio de tíquete ou cartão, esta declaração caiu como uma bomba nos ouvidos dos empregadores, que já não suportando a carga tributária atual, se viram na eminente possibilidade de suspender este benefício concedido aos empregados.


Como se sabe, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.


Conforme dispõe o art. 6º do Decreto 05/1991, nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do tempo de serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.


O art. 4º do referido decreto dispõe ainda que para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:


1) manter serviço próprio de refeições;

2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e

3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.


Por certo que cada empresa possui uma estrutura, números de empregados e capacidade financeira diferentes, porquanto se uma grande companhia pode executar o programa se utilizando do serviço do próprio restaurante, uma empresa de médio e pequeno porte só poderá executar o mesmo programa, através de convênios com outras empresas fornecedoras de alimentos (incluindo restaurantes), se utilizando de tíquete ou cartão alimentação.


Portanto, o conceito da isenção tributária sobre a referida verba está consubstanciada na finalidade para a qual foi destinada, independentemente da forma utilizada para se executar a concessão do benefício, se por serviço próprio, por distribuição ou por convênio com terceiros, nos termos do art. 643 do Regulamento do Imposto de Renda 2018 (Decreto 9.580/2018) e do art. 58, III da Instrução Normativa 971/2009.


O § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991 dispõe ainda que a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.


Assim, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita (salvo se for in natura), caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.


Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício em pecúnia (dinheiro) aos empregados ou sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.


Como já mencionado no início do artigo, a solução de consulta é um instrumento para se obter respostas quanto à interpretação de determinado dispositivo legal por parte da Receita Federal.


Considerando que houve um equívoco na interpretação dada pela Solução de Consulta 288/2018, a Receita Federal publicou hoje a Solução de Consulta Cosit 35/2019, dando nova interpretação sobre o tema, a qual transcrevemos abaixo:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 25/01/2019, seção 1, página 9
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. 
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.


Atualizado em 25/01/2019


 

 

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