Guia Trabalhista


Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

PISO SALARIAL ÉTICO MÍNIMO PARA ENFERMEIROS NÃO TEM FORÇA DE LEI!

Sergio Ferreira Pantaleão

O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR) e o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC), mediante deliberação dos respectivos conselhos, estabeleceram um piso salarial ético mínimo necessário a ser pago aos profissionais da enfermagem dos respectivos estados.

Os conselhos aprovaram, como piso salarial ético mínimo, os seguintes valores:


Cargo

Coren-PR

Coren-SC

Enfermeiro(a)

R$ 4.050,00

R$ 4.050,00

Técnica (o) de Enfermagem

R$ 2.800,00

R$ 2.984,00

Auxiliar de Enfermagem

R$ 2.100,00

R$ 2.500,00



Entretanto, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, parágrafo único, que além da União e mediante lei complementar, somente o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais previstos no referido artigo.

A criação de pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000. Estes pisos estaduais não poderão ser aplicados às remunerações dos servidores públicos municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.

Não obstante, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 
 
Assim, o piso salarial de uma categoria profissional também poderá ser fixado por convenção coletiva, devido em razão da categoria profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional.

Neste viés, o salário profissional é devido, como o próprio nome diz, em razão da profissão do trabalhador, e deve estar previsto em lei federal, estadual ou convenção coletiva de trabalho.

Como mencionado acima, a tabela apresentada traz apenas um piso salarial ético mínimo, definido pelos conselhos regionais, os quais não possuem legitimidade e nem competência legal para estabelecer pisos salariais à categoria dos enfermeiros.

Como o próprio termo diz, os pisos salariais éticos mínimos tem como fundamento orientar as empresas públicas e privadas, quanto ao direito dos profissionais de enfermagem, em receber uma remuneração justa e condições adequadas de trabalho que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos, mas não possuem o atributo de obrigar as empresas a remunerar estes profissionais pelos pisos estabelecidos pelos conselhos.

Portanto, as empresas só estão sujeitas ao pagamento de pisos específicos a estes profissionais, caso estejam estabelecidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em lei estadual ou federal.


Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.


Atualizado em 16/10/2018.


Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações.
Telefones:
São Paulo: (11) 3957-3197
Rio de Janeiro: (21) 3500-1372
Belo Horizonte: (31) 3956-0442
Curitiba: (41) 3512-5836
Porto Alegre: (51) 3181-0355
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp

Nosso horário de atendimento telefônico/fax é: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário do Sudeste do Brasil).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.