SITUAÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Equipe Guia Trabalhista
Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.
A referida estabilidade encontra-se expressa:
- em lei; ou
- em acordos e convenções coletivas de trabalho.
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em acordos e convenções coletivas de trabalho algumas estabilidades, tais como:
- Garantia ao empregado em vias de aposentadoria
Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.
Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.
- Complementação de auxílio-doença
Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.
Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88.
JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. (...). ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - COMUNICAÇÃO À EMPRESA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório afirmou que o autor era detentor da garantia pré-aposentadoria e que a empresa tinha conhecimento que ele iria usufruir do benefício. Dessa forma, a tese de que os requisitos exigidos pela norma coletiva não foram cumpridos, esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois demanda revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se que essa Corte entende que a obrigação imposta em norma coletiva sobre a comunicação formal sobre a proximidade do direito à aposentadoria não limita o direito do empregado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11403-78.2015.5.01.0521, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020).
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11/09/2023