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PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Equipe Guia Trabalhista


Foi publicado a Medida Provisória 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, através de operações de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial dos empregados.


O referido programa, que tem por objetivo combater os impactos da pandemia do Coronavírus, visa atender aos seguintes participantes/beneficiários:


a) empresários;


b) sociedades empresárias; e


c) sociedades Cooperativas.


NotaAs sociedades de crédito não poderão participar do referido programa.


Receita Bruta Anual


Para poder participar do programa, os participantes/beneficiários citados acima precisam comprovar a seguinte receita bruta anual (calculada com base no exercício de 2019):

 

  • Superior a R$ 360.000,00; e 
  • Igual ou inferior a R$ 10.000.000,00.

 

Funcionamento do Programa e Obrigações dos Participantes/Beneficiários


O programa funcionará da seguinte forma:


a) as linhas de crédito devem abranger a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor de até 2 salários mínimos (R$ 2.090,00) por empregado;


b) os valores serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento; 


c) a folha de pagamento deverá ser processada por instituição financeira participante;


d) poderão participar do programa todas as instituições financeiras, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;


e) os participantes/beneficiários que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa terão que assumir contratualmente as seguintes obrigações: 


  • fornecer informações verdadeiras;
  • não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
  • não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. 

Nota: O não atendimento a qualquer destes pontos listados acima implica o vencimento antecipado da dívida.


De acordo com a Medida Provisória 944/2020, deverão ser ser observados pelas instituições financeiras os seguintes aspectos:


a) taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;


b) prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e


c) carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.


NotaAs instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.


Da Fiscalização do Programa


O Banco Central do Brasil terá competência para fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito desse programa.


O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto na Medida Provisória 944/2020.

 


 

 

Atualizado em 07/04/2020.

 

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