Foi publicado a Medida Provisória 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, através de operações de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial dos empregados.
O referido programa, que tem por objetivo combater os impactos da pandemia do Coronavírus, visa atender aos seguintes participantes/beneficiários:
a) empresários;
b) sociedades empresárias; e
c) sociedades Cooperativas.
Nota: As sociedades de crédito não poderão participar do referido programa.
Receita Bruta Anual
Para poder participar do programa, os participantes/beneficiários citados acima precisam comprovar a seguinte receita bruta anual (calculada com base no exercício de 2019):
- Superior a R$ 360.000,00; e
- Igual ou inferior a R$ 10.000.000,00.
Funcionamento do Programa e Obrigações dos Participantes/Beneficiários
O programa funcionará da seguinte forma:
a) as linhas de crédito devem abranger a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor de até 2 salários mínimos (R$ 2.090,00) por empregado;
b) os valores serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento;
c) a folha de pagamento deverá ser processada por instituição financeira participante;
d) poderão participar do programa todas as instituições financeiras, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;
e) os participantes/beneficiários que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa terão que assumir contratualmente as seguintes obrigações:
- fornecer informações verdadeiras;
- não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
- não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Nota: O não atendimento a qualquer destes pontos listados acima implica o vencimento antecipado da dívida.
De acordo com a Medida Provisória 944/2020, deverão ser ser observados pelas instituições financeiras os seguintes aspectos:
a) taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
b) prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
c) carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Nota: As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.
Da Fiscalização do Programa
O Banco Central do Brasil terá competência para fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito desse programa.
O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto na Medida Provisória 944/2020.
Atualizado em 07/04/2020.