PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FERIADOS QUE PODEM GERAR ATRASOS NO PAGAMENTO
Equipe Guia Trabalhista
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Há categorias profissionais que estabelece critério (prazo) mais vantajoso para pagamento dos salários do apontado no parágrafo único do art. 459 da CLT (5º dia útil do mês subsequente), o qual, uma vez convencionado, gera a obrigação por parte da empresa abrangida por esta categoria.
Para se determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado (como dia útil) na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
Muitas empresas são levadas ao erro no prazo para pagamento dos salários por "acharem" que todas as datas que aparecem em vermelho nas "folhinhas" de calendário são feriados. Na verdade, parte dos feriados durante o ano é definida por lei federal e parte é definida por lei municipal ou estadual.
Se o feriado é definido por lei federal, todos os municípios do país estão abrangidos nestas datas (feriados fixos), mas se o feriado é municipal ou estadual, por consequência somente as empresas destes municípios ou estados é que serão abrangidos (feriados móveis).
Para melhor entendermos, segue uma tabela sobre os feriados fixos (lei federal) e os móveis (lei municipal ou estadual):
Feriados Nacionais Fixos | Feriados Estaduais/Municipais Móveis |
1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo) 21 de abril → (Tiradentes) 1º de maio → (Dia do Trabalho) 7 de setembro → (Independência do Brasil) 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida) 2 de novembro → (Finados) 15 de novembro → (Proclamação da República) e 25 de dezembro → (Natal) |
Sexta-Feira da Paixão Corpus Christi Aniversário da Cidade Carnaval Padroeiro (a) da Cidade Outros |
Ocorre que nas "folhinhas" de calendários anuais estas situações não são observadas e acabam sugerindo (em vermelho) que aquela data seja feriado nacional.
É o caso, por exemplo, do dia 05/03/2019 (Carnaval), em que a maioria dos calendários traz (equivocadamente) como se fosse feriado nacional, quando na verdade, trata-se de um feriado móvel, o qual depende de lei municipal ou estadual para assim ser considerado.
Portanto, considerando a situação apresentada acima, o prazo normal para pagamento dos salários da competência do mês de fevereiro/19 é o seguinte:
a) Nos municípios/estados onde não há lei estabelecendo o dia 05/03/2019 como feriado, o prazo será o dia 06/03/2019, seja por transferência bancária ou pagamento em dinheiro;
b) Nos municípios/estados onde o dia 05/03/2019 for considerado feriado por lei municipal/estadual, o prazo será dia 07/03/2019, seja por transferência bancária ou pagamento em dinheiro.
Em qualquer das situações ("a" ou "b") a empresa deverá observar o disposto em acordo ou convenção coletiva para conhecer de critério mais vantajoso.
Nota: As empresas que possuem filiais em outros municípios ou estados devem seguir a contagem dos dias úteis de acordo com os feriados estabelecidos nos respectivos municípios, ou seja, pode ocorrer da matriz ter o prazo para pagamento dos salários no dia 06/03/2019 (por dia 05/03 ser útil) e a filial localizada em outro município ter o prazo no dia 07/03/2019 (por dia 05/03 ser um feriado).
Assim, se em determinado município não há lei municipal estabelecendo o dia 05/03/2019 como feriado, a empresa ali estabelecida (matriz ou filial) que efetuar o pagamento dos salários no dia 07/03/2019, estará realizando o pagamento em atraso, ficando sujeita ao pagamento de multa administrativa por trabalhador prejudicado.
Significa dizer que se isso ocorrer em sua empresa, mesmo que todos da área de Gestão de RH esteja de folga no dia 05/03 (terça de carnaval), é preciso se programar para que o pagamento da folha seja efetuado na quarta-feira (06/03/2019).
O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT.
Atualizado em 28/02/2019
