TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Equipe Guia Trabalhista
É cada vez mais frequente as empresas terceirizarem suas atividades, contratando para tanto, empresas prestadoras de serviços.
Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era lícito terceirizar apenas as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
A prática nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço constitucional, 13º Salário, etc., o que em muitos casos acabam não sendo repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.
As empresas contratantes dos serviços terceirizados podem ser subsidiariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente daqueles estarem registrados pela empresa prestadora.
Cotidianamente, vemos na Justiça do Trabalho inúmeras ações trabalhistas envolvendo praticamente todos os setores de nossa economia (Autarquias e Empresas Públicas, Bancos, Indústrias, Empresas em geral, condomínios, etc.), as quais acabam sendo condenadas a novamente pagarem verbas que já haviam sido repassadas às empresas terceirizadoras durante todo o contrato.
Não obstante, diariamente são noticiados que empresas prestadoras de serviço e seus respectivos sócios simplesmente "desaparecem" da noite para o dia, deixando a mercê todos os seus empregados, que sem alternativa, acabam por acionar judicialmente as empresas tomadoras dos serviços para verem garantidos seus direitos trabalhistas.
Por isso, é importante vincular os pagamentos mensais à apresentação dos holerites, cartões ponto e recibos de benefícios (VT e VR), dos empregados terceirizados, além da apresentação do eSocial, com a devida quitação dos valores fundiários, bem como a DARF-Previdenciária e a GR-FGTS, relativas aos recolhimentos previdenciários.
Desta forma, é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de "dossiê" contendo diversos documentos e certidões negativas, buscando referências da mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas.
14/10/2024