Manual de Rotinas Trabalhistas

 

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

REQUISITOS NA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:

SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE - VEDAÇÃO

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

PRORROGAÇÃO

NÚMERO DE EMPREGADOS

Número Máximo de Empregados - Percentuais

DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Ministério do Trabalho - Comunicação ao INSS e FGTS

ANOTAÇÕES NA CTPS/FOLHA DE PAGAMENTO

O empregador é obrigado a anotar na CTPS do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e discriminar em separado, na folha de pagamento, tais empregados.

QUADRO DE AVISOS DA EMPRESA - OBRIGAÇÃO

TERCEIROS, SAT E FGTS - CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA

Requisitos Obrigatórios

Quadro de Empregados - Média

Folha Salarial - Média

A folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado, existente no estabelecimento no mês de referência, deverá ser superior à folha salarial média semestral.   

A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, dividindo-se por 6 (seis).

DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS

DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO

DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

DETALHAMENTOS

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contrato por Prazo Determinado no Guia Trabalhista On Line.


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