Acidente do trabalho - Conceito e caracterização
Equipe Guia Trabalhista
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre
o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar
nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do
INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de
evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo
entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a
manipular.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.
O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de
classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho,
órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e
formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria
de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação
receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a
que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos
com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado
especial e o médico-residente.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela
falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS
comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da
multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento Carreira | Terceirização | RPS | Modelos Contratos | Gestão RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | Publicações | Simples Nacional | Contabilidade | Tributação | Normas Legais