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INSTRUÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVO AO CAGED

 Equipe Guia Trabalhista


Portaria MTE 768/2014 aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:


Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI

O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. 

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
 
Extrato da Movimentação Processada

O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Certificado Digital
 
É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Prazos
 
As informações deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

As informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

 

  • Na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
  • Na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

As admissões já informadas ficam dispensadas da obrigação de serem inclusas no movimento mensal que é informado até dia sete do mês subsequente. 

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Penalidades
 
O empregador que não prestar as informações no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata., ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923/65 e 7.998/1990.
 
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
 
Essas instruções entram em vigor no prazo de sessenta dias da data da publicação da portaria (29.05.2014).

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